terça-feira, 30 de agosto de 2011

Pra sonhar acordado...

Clipe da excelente dupla/banda de rock indie The White Stripes com a modelo/garota-problema/übergata/futura-minha-esposa-se-deus-quiser Kate Moss e uma inocente barra de pole dance.



Sinta-se a vontade para sonhar.

gordinho no mundial de atletismo - 100m rasos



o cara fez a prova mais rápida do atletismo em 15s66, sendo que sua melhor marca é de 14s01.... e você, que tá rindo aih, faz em quanto???

Trabalho Direito Penal - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual


UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES CAMPUS DE ERECHIM
DEPARTAMENTO DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO PENAL III
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


FELIPE BALBINOT
HUMBERTO RODRIGUES
GLEICA ZENERE DA SILVA
JESSICA DE GIACOMETTI
JULIA CALDATTO
LUCI TERESINHA RIGO
MATHEUS BARONI
RENAN MALAQUIAS


ERECHIM, NOVEMBRO DE 2010


DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Os crimes contra a liberdade individual encontram-se tipificados em uma subclasse do Título I, do Código Penal, que são os crimes contra a pessoa. Ao lado da honra, da vida e da integridade física, a liberdade individual é um bem da pessoa e deve ser resguardada.
A liberdade protegida nesta subclasse do Código Penal compreende o querer, o determinar-se, o agir, o movimentar-se, a casa, a correspondência, o segredo de certas formas de atividade individual e a essência civil do homem livre. O delito, segundo E. Magalhães Noronha, consiste na lesão ou exposição a perigo de qualquer dessas manifestações de liberdade.


1.DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL:
Esta categoria de crime é decorrência do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, que dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A mesma consiste na liberdade de autodeterminação, incluindo a liberdade de pensamento, de escolha, de vontade e de ação do indivíduo. Sua finalidade é garantir ao cidadão que o mesmo não tenha sua liberdade restringida, por algo que não está obrigado por lei ou decisão judicial, seja pelo próprio Estado ou por outros cidadãos.
Há quatro espécies de crimes contra a liberdade pessoal, tendo como objeto jurídico o citado acima. São eles:
a) CONSTRANGIMENTO ILEGAL:
Art. 146, do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.”
O verbo “constranger” utilizado na redação do artigo tem como significado coagir, compelir, forçar, obrigar alguém, no caso, a fazer ou deixar de fazer algo que por lei não está obrigado. Há na redação duas situações necessárias para a caracterização do tipo penal: o constrangimento por parte do coator, seguido da ação ou omissão por parte do coagido.
O objeto jurídico específico deste delito é a liberdade do cidadão de fazer ou não o que entender.
Os meios de execução do constrangimento ilegal consistem no emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência do ofendido. A violência não será, necessariamente sobre o ofendido, poderá ser contra terceira pessoa ou coisa que o coagido está tão vinculado que seja tolhido na sua faculdade de ação (ex.: tirar as muletas de um aleijado). Já a coação sob grave ameaça consiste na violência moral, a promessa da prática de um mal (grave), iminente ou futuro. Por fim, cita Fernando Capez, como exemplo de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência: a hipnose, os narcóticos, o álcool. Utilizando-se destes meios o coator reduz a capacidade do agente para que o mesmo realize a conduta por ele desejada.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. O sujeito passivo, da mesma forma pode ser qualquer indivíduo, desde que possua capacidade de querer, tendo consciência de que a sua liberdade de querer está sendo retirada.
O crime consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, da forma que o criminoso desejava. A tentativa é possível, na hipótese em que o ofendido não se submete à vontade do agente, apesar da violência, grave ameaça ou qualquer outro meio empregado.
A ação penal é pública incondicionada, porém, por tratar-se de delito de menor potencial ofensivo (pena inferior a 02 anos), será processado e julgado no Juizado Especial Criminal, e poderá haver a suspensão condicional do mesmo.
b) AMEAÇA:
Art. 147, do CP: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.”
A conduta típica consiste em ameaçar (intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício).
Os meios de execução são: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico (ex.: pendurar uma caveira na porta da casa da vítima). Da mesma forma que no crime descrito acima, a ameaça pode ser direta à vitima ou a terceira pessoa ligada a ela. Também poderá ser de forma expressa ou condicionada a determinado evento.
Os requisitos legais para a caracterização do tipo são: prenuncia de mal injusto e grave. Na falta destes, a conduta será considerada atípica. Entende-se como injusto aquele em que o sujeito não tem apoio legal para apoiá-lo (ex.: dizer a alguém que irá sequestrá-lo é injusto, pois ninguém tem o direito de sequestrar outra pessoa, já anunciar uma demissão por ter se apropriado de bens da empresa não caracteriza, o empregador tem o direito de fazer isso). Grave é a extensão do dano, o mal prometido deve ser de importância capital para a vítima, a ponto de intimidá-la.
Não há crime de ameaça na promessa de mal impossível de ser realizado (ex.: “farei com que um raio parta a sua cabeça”).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. O sujeito passivo deve ter capacidade de entender, estando sujeita à intimidação. Não pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo por faltar-lhe a liberdade psíquica.
O delito consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente se sentir-se ameaçada ou de consumar-se o mal, desde que comprovada a ameaça. Constitui-se um crime formal. Há a possibilidade de tentativa, mesmo sendo um crime formal, um exemplo citado por Capez é o extravio de carta ameaçadora.
Como citado no parágrafo único do artigo, trata-se de ação pública condicionada à representação da vítima. Será processado e julgado da mesma forma que o crime de constrangimento ilegal.
Distinção entre Constrangimento Ilegal e Ameaça: no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos.
c) SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO:
Art. 148, do CP: “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.”
Tem como objeto jurídico a liberdade de locomoção e deslocamento, a liberdade de movimento no espaço.
A distinção entre os termos “sequestro” e “cárcere privado” é a seguinte: no sequestro a privação não é de confinamento, este se dá no cárcere privado (ex.: manter uma pessoa em um sítio ou em um quarto fechado).
Normalmente, os crimes de sequestro e cárcere privado funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de constrangimento ilegal mediante sequestro.
Pode se dar como detenção (levar a vítima para outra casa e prendê-la) ou retenção (impedir que a vítima saia de casa).
Como nos demais delitos, trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa cometê-lo ou ser vítima de um (sujeito ativo e passivo). No caso da vítima, não depende de qualquer pré-requisito, nem ao menos de entendimento. Até mesmo os presos, que já possuem privação de liberdade, poderão ser sujeitos passivos, restringindo-se sua locomoção, por exemplo, dentro da cela que cumprem sua pena, sendo amarrados.
A consumação ocorre no instante em que a vítima é privada de locomoção. Caso o crime perdure, o mesmo ocorrerá com a consumação, ficando autorizada a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição de liberdade. É um crime material.
A tentativa é possível, havendo um iter criminis a ser fracionado. Porém, a privação da liberdade ainda não poderá ter sido efetivada, a privação ou restrição, ainda que momentânea, já é suficiente para a consumação do delito.
Trata-se de um crime de ação pública incondicionada e está sujeito ao rito comum e ordinário.
d) REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO:
Art. 149, do CP: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”

Trata-se da completa sujeição de uma pessoa ao poder de outra. O sujeito ativo apodera-se, totalmente, da liberdade do outro, assemelhando-se, tal situação da existente nos senhorios. Tal ocorre com o emprego de fraude, ameaça, violência e redução do salário.
É crime comum, podendo qualquer pessoa ser o sujeito ativo. O sujeito passivo, da mesma forma, pode ser qualquer pessoa, sendo irrelevante o consentimento.
O crime consuma-se quando o agente reduz a vitima a condição análoga à de escravo. É crime permanente.
Pode ocorrer a tentativa caso o agente não logre êxito em sua empreitada, mesmo utilizando-se de violência, ameaça, etc.


2.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Objeto Jurídico
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XI, garante a proteção da tranquilidade e segurança da pessoa em sua vida privada, no seu lar, contendo penalmente, no artigo 150 do Código Penal, perturbação, invasão da vida íntima e de seu domicílio, por terceiros. Tutela a tranquilidade do indivíduo em determinado espaço privado.
Sujeitos do Delito
Por ser crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa o sujeito ativo pode ser qualquer um, inclusive o proprietário do imóvel, quando a posse estiver legalmente com terceiro, como nos casos de locação, arrendamento e comodato, e ex-cônjuge ou ex-companheiro que adentrar na residência da vítima sem o seu consentimento.
Cabe ao morador ou quem o represente admitir ou não a entrada de alguém em seu espaço privado. Sendo o sujeito passivo do crime, aquele a quem couber essa faculdade legal.
Elemento Objetivo
Segundo o dispositivo legal, a entrada pode ser:
→ Clandestina- feita às escondidas, sem que o morador tenha conhecimento.
→ Astuciosa- se utiliza de fraude, artifício, para induzir o morador a consentir a entrada ou permanência do agente na habitação.
→ Ostensiva- a entrada ou permanência é realizada contra a vontade (expressa ou tácita) de quem tem o direito. Cabe salientar, que a proteção legal desse direito destina-se àquele que ocupa o espaço, não o titular da propriedade, pois é tutelado, como antes referido, o direito à tranquilidade e segurança no espaço doméstico e não o direito à posse ou propriedade. Em regra, casa habitada por família, cabe a todos que representem os cônjuges (ascendentes, descendentes, tios, primos, empregados...) exercer o direito de admissão ou exclusão.
Elemento Subjetivo
É o dolo que consiste na vontade livre e consciente do agente, de violar o domicílio, sem consentimento do morador. Haverá erro de tipo se o agente ingressar em casa alheia supondo ser a sua.
Não exige qualquer fim ou propósito especial de agir. Quando a entrada ou permanência for o próprio fim da conduta praticada, caracteriza-se como delito autônomo, mas, quando pratica como meio para o cometimento de outro crime, é absorvido por este, por exemplo no furto em residência, é o que acontece no concurso de crimes. Se, contudo, o agente desistir desse propósito criminoso, não realizando nenhuma subtração, reponderá pelos atos já praticados, ou seja, pela violação de domicílio.
Objeto Material
Conforme artigo 150, § 4º, em seus incisos, a entrada ou permanência deve dar-se em casa alheia ou em suas dependências. Entende-se por “casa”: qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailers, iate), móveis ou imóveis; aposento ocupado de habitação coletiva(hotel, pensão), mas somente protegida a parte ocupada privativamente, não as de uso comum; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (escritório, consultório), ressalva-se, contudo, que a parte aberta ao público não é objeto de proteção legal.
Entende-se por “dependências da casa”, os lugares que a complementam, mesmo que não unidos materialmente (garagens, quintais, celeiros), desde que cercados ou em recinto fechado, pois do contrário, não há proteção legal a ingresso de estranho.
Segundo o § 5º, do mesmo artigo, não entendem como “casa”: hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a parte privada ocupada pelos moradores; e as tabernas, casa de jogo e outros do mesmo gênero, onde o acesso é liberado ao público, como no caso de bares, restaurantes, casas lotéricas, lojas, com exceção do compartimento onde se exerce a profissão ou atividade não aberta ao público, como por exemplo , o escritório da loja instalado nos fundos da mesma, não podendo este ser violado.
Consumação
Na conduta de entrar, o crime é instantâneo, pois consuma-se em um instante, sem continuidade
no tempo.
Na conduta de permanecer, o crime é permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo, agredindo o bem jurídico de forma contínua. O fim da conduta depende da vontade do agente.
Se o agente é convidado a ingressar em casa alheia, sendo depois solicitada a sua retirada, insistindo o convidado em lá permanecer, o delito é consumado, mas é exigida uma certa duração de tempo da hesitação do agente.
Tentativa
Não há consenso entre os doutrinadores quanto à possibilidade de tentativa no crime de violação de domicílio, mas em tese é admissível, quando sua entrada ou permanência não se efetivam, por circunstâncias alheias à sua vontade. Por exemplo, quando o agente é surpreendido e preso no momento em que está pulando a janela para entrar na casa.
Formas
O crime de violação de domicílio pode ser praticado de forma simples (artigo 150, caput), tendo como pena, detenção de 01 a 03 meses ou multa, ou de forma qualificada ( artigo 150, § 1º), o qual cabe pena de 06 meses e 02 anos de detenção, além da majoração da pena se cometido durante a noite, ou em lugar despovoado, ou com emprego de violência ou arma , e ou ainda praticado por duas ou mais pessoas.
No artigo 150, o § 2º prevê o aumento da pena se o crime for praticado por funcionário público, se inobservadas as formalidades estabelecidas em lei ou se agir com abuso do poder.
Já no § 3º, expressa a exclusão da ilicitude, não constituindo crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou diligência, ou, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser, como por exemplo para prestar socorro ao morador. Além das excludentes gerais, elencada no artigo 23 do Código Penal, sendo a legítima defesa , o estado de necessidade, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal.
Ação Penal
Depois da entrada em vigor da Lei 10.259/2001, e posteriormente da lei 9.099/1995 alterada pela Lei 11.313/2006, os crimes que a lei impor pena máxima igual ou inferior a 02 anos de reclusão ou detenção, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, está submetido então, ao procedimento dos Juizado Especiais Criminais, tanto da Justiça Comum Estadual quanto da Justiça Federal. Sendo a suspensão do processo cabível em qualquer hipótese do artigo 150 do Código Penal, vez que a pena mínima prevista não ultrapassa 01 ano.


3.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Dra. Maria Helena Diniz, Inviolabilidade de Correspondência: "Direito constitucional e direito penal. Garantia pela qual se respeita o sigilo de correspondência, sob pena de detenção ou multa àquele que, sem autorização, vier a devassar o conteúdo de carta ou telegrama".
Por ser crime comum será sujeito ativo qualquer pessoa, exceto remetente e destinatário, que venha a violar a correspondência. Poderá ocorrer qualificadora se houver abuso de função em serviço postal
Tanto remetente, quanto destinatário estão protegidos pela indiscrição de outrem. Enquanto a correspondência não chegar ao destinatário, o remetente mantém seu direito ao seu conteúdo
É, portanto, o violador de correspondência, o sujeito que responde pelo crime constitucional e passivo da penalidade que lhe imputa o nosso Código Penal.
É incontestável que o sigilo à correspondência é direito do cidadão, porém, não é direito absoluto. Sendo assim, há hipóteses em que haverá a permissão do acesso ao conteúdo da correspondência, seja para fins de investigação, seja para instruir eventual processo penal, seja para se evitar uma nova infração penal.


4.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de Segredo
Constitui delito o fato de divulgar a alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem (CP art. 153).
A objetividade jurídica é o resguardado de fatos da vida cujo conhecimento pode causar dano a terceiro. O CP, em outras disposições, protege também o segredo, não de forma imediata como ocorre aqui, mas de maneira secundária. Isso ocorre nos crimes descritos nos arts. 186, § 1º, XII, 325 e 326.
Segredo é tudo aquilo que diz respeito tão-somente à vida íntima da pessoa. É o que circula no âmbito de um lar, dos fatos do cotidiano ou nas relações entre próximos. Violar o que um indivíduo mantém como sigilo pode acarretar-lhe danos não apenas a ele mas a outrem. O Estado considera a inviolabilidade dos segredos como direito individual da pessoa, tutelado no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O objeto material do delito de divulgação de segredo é o documento particular ou correspondência confidencial. Pode ser qualquer escrito fixado por uma pessoa, em meio apto a transmissão, contendo um pensamento, vontade, narrativa etc. O documento particular deve ter natureza sigilosa, de algo que se quer que permaneça oculto. Esse caráter resulta da vontade expressa ou tácita da pessoa, e da própria natureza do conteúdo. Por correspondência confidencial, entende-se toda comunicação interpessoal realizada por meio capaz de transmitir o pensamento (carta, telegrama, bilhete etc.), contendo assunto cujo conhecimento deva restar circunscrito ao destinatário ou a determinadas pessoas.
Sujeito ativo do delito é o detentor ou destinatário do segredo. Trata-se, assim de crime próprio. O fato não pode ser cometido por qualquer pessoa. Como diz a exposição de Motivos do CP de 1940, “ao incriminar a violação arbitrária de segredos, o Projeto mantém-se fiel aos moldes do Código em vigor, salvo uma ou outra modificação. Deixa à margem da proteção penal somente os segredos obtidos por confidência oral e não necessária”. Assim, ficam fora da proteção penal as confidências obtidas por meio verbal. Isso porque o art. 153 do CP fala em divulgar “conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que o sujeito é destinatário ou detentor”. É necessário que a confidência tenha sido manifestada ao destinatário ou ao detentor por intermédio de documentos particular ou de correspondência confidencial.
Sujeito passivo é aquele que pode sofrer dano em conseqüência da conduta do sujeito. De acordo com a descrição típica, é preciso que a divulgação “possa produzir dano a outrem”. Esse “outrem” é o sujeito passivo do delito. Pode ser o remetente, o destinatário ou terceiro qualquer.
O fato só e punível a título de dolo, que consiste na vontade livre e consciente de divulgar a alguém o conteúdo da correspondência, abrangendo o conhecimento da ilegitimidade do comportamento, de sua qualidade confidencial e da probabilidade de dano a terceiro. Não é admissível a figura culposa.
Trata-se de crime formal. Consuma-se no momento da realização da conduta, independentemente da produção de qualquer resultado. Desta forma, para existência do delito, não é necessário que a divulgação cause prejuízo econômico ou moral a terceiro. Tanto assim que o CP usa a expressão “cuja divulgação pode produzir dano a outrem”.
O delito consuma-se no momento da revelação do segredo a terceiro. A execução pode manifestar-se por qualquer meio idôneo a divulgar um segredo: oral, escrita, gestos, correspondência etc.
Admite-se a tentativa, desde que a revelação não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para Damásio, no caso de tentativa, deve a divulgação ser feita por via escrita. Segundo Noronha, o delito do Código se contenta com o potencial dano -"possa produzir"- e "não impõe que o crime não seja fracionável, que não tenha um iter. Seria o exemplo do agente pregando cartaz em que divulga um segredo e é surpreendido pelo interessado.
A ação penal é pública condicionada à representação. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. O par. 2º do art. 153 dispõe sobre a divulgação de "informações sigilosas e reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública". Para esta hipótese, a ação é pública incondicionada, e a pena é de detenção, de um a quatro anos, e multa.
Violação de Segredo Profissional
É sabido que em determinados ramos da atividade profissional, deve-se preservar o que é confidenciado por quem busca certa assistência, porque não há outro modo de ter-se a resolução de um problema. Casos são dos que recorrem a um advogado, um médico, um odontologista etc., e ninguém, obviamente, quer ver tais profissionais revelando o que passou-se dentro do escritório ou do consultório. Para tanto, essas classes possuem seus próprios códigos de ética profissional, a fim de também evitar constrangimentos desse tipo. Um sacerdote, por exemplo, não pode contar pelas ruas o que foi-lhe sussurrado no confessionário. Se um segredo chegar ao ouvido de terceiro pode acarretar ao cliente, confidente, quem seja, dano à sua honra ou imagem.
Se não fossem os fatos secretos conservados contra a divulgação abusiva, restaria seriamente abalada a estabilidade da vida de relação. E isso porque a vida em sociedade obriga o indivíduo a recorrer aos serviços prestados por certas pessoas, revelando-lhes fatos íntimos integrantes da denominada esfera de segredo.
Sujeito ativo é quem revela segredo alheio confiado no exercício de função, ministério, ofício ou profissão.
Para configurar-se o delito em estudo, a revelação deve ser feita sem justa causa, como prescreve o art. 154. O estado de necessidade e a legítima defesa são entendidos como justa causa. Régis Prado cita dois exemplos que ilustram o preceito: evoca o estado de necessidade o médico que, na recusa do paciente de submeter-se a um tratamento, expondo perigo sua saúde ou vida, relata o estado clínico a alguém capaz de convencê-lo; e escusa-se do delito o médico ginecologista, acusado de atentar contra o pudor de uma paciente, expondo a natureza de seus serviços, revelando segredo de que tem ciência, em legítima defesa, explicando que não passa de uma alucinação produzida por doença mental da paciente. O ilustre jurista também cita como exemplo de legítima defesa, o caso do advogado que alerta a autoridade da iminência manifestada de seu cliente de praticar homicídio. No sentido do sigilo profissional do médico, uma decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo prescreveu: "não há de se falar em violação do sigilo profissional do médico como pretexto para descumprir determinação judicial, se a requisição judicial do prontuário do paciente é fundada em convencimento do Juiz e ao justo equacionamento da lide, conforme interpretação do art. 154 do CP e do art. 339 do CPP".
O fato só é punível a título de dolo, abrangendo o conhecimento da ilegalidade da conduta e da probabilidade de dano a terceiro. Inexiste a modalidade culposa.
Sujeito passivo é a pessoa que teve um segredo confiado a alguém, para receber determinada assistência, e teve divulgado ilegitimamente esse segredo. Para ocorrer o delito do art. 154, a violação de segredo profissional deve acarretar dano. Não há necessidade do sujeito passivo de que o confidente do segredo seja o titular do bem jurídico. Régis Prado e Monteiro de Barros citam o exemplo da esposa que relata a doença do marido ao médico e este vêm a divulgá-la.
Consuma-se o delito pela revelação do segredo a outrem. A simples transmissão de segredo a terceiro é suficiente para ocorrer o crime do art. 154, isto é, não há necessidade de causar dano efetivo, mas apenas a probabilidade do mesmo. É um delito instantâneo, mas se, por exemplo, fixar-se um cartaz revelando um segredo profissional, aquele pode passar a ser permanente.
O parágrafo único do art. 154 dispõe que "somente se procede mediante representação". Trata-se de ação penal pública condicionada. Significa que o Promotor Público não pode oferecer denúncia sem que a representação conste dos autos do inquérito policial. Se a vítima é menor de 18 anos ou interdito, o direito de representação compete ao representante legal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.


BIBLIOGRAFIA:
http://www.fontedosaber.com/direito/violacao-de-domicilio_2.html
JESUS, Damásio E de. Direito Penal, Parte Especial: Dos Crimes contra a Pessoa e dos Crimes contra o Patrimônio. São Paulo: Editora Saraiva, 22ª edição, 1999.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro
http://www.loveira.adv.br/material/DP_1_6_liberdade.htm
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?
option=com_content&task=view&id=6020&Itemid=81?
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v.2, parte especial. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


JURISPRUDÊNCIA


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. VIABILIDADE: APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Uma vez que o recorrente está em lugar incerto e não sabido, estando, inclusive, desabitada a sua residência, cabível a decretação de nova prisão preventiva contra o acusado que descumpre compromisso judicial de comparecimento a todos os atos processuais. Jurisprudência recente do STF. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70039312558, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/11/2010).


EMENTA: APELAÇÃO DEFENSIVA. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. - O acusado, ouvido na Polícia e em Juízo, negou a prática dos delitos. A vítima, por sua vez, apresentou versão diversa para os acontecimentos. - O relato da vítima, confrontado com o conjunto probatório, merece credibilidade. Observe-se, neste passo, que a testemunha L.T.O. informou que, em contato com Caliandra - que era colega de trabalho da vítima e, segundo esta (vítima), assistiu o inicio dos fatos, ou seja, quando foi obrigada a entrara no veículo do acusado, bem como foi a pessoa que buscou a chave do escritório ("Começaram a ligar, e disseram que iam mandar a polícia lá para pegar a chave, aí ele ligou para a Caliandra buscar a chave, e entregou a chave.") - esta (Caliandra) lhe informou que o réu "estava com ela em cárcere privado dentro da casa dela e com os filhos. O Policial Militar P.I.B. também noticiou que tinha conhecimento dos fatos. - Além disso, a própria companheira do acusado, R.M.F., embora tenha tentando beneficiá-lo, acabou por confirmar que ele esteve com a vítima e os filhos em sua residência, não sabendo explicar por qual motivo. O depoimento desta testemunha, merece ser consignado, apresenta contradição. - O fato de não ter sido encontrada com o réu qualquer arma de fogo não conduz à presunção de que as alegações da vítima são inverídicas. - A digna Magistrada, Dra. Deise Fabiana Lange Vicente, examinou a prova produzida e chegou a acertada conclusão, visto que impunha-se a condenação. - Temos, contudo, que o édito condenatório merece reparo em relação a um dos delitos de ameaça, aquele apontado como ocorrido no mesmo período do crime de cárcere privado. É que a ameaça, aqui, constituía um dos meios executórios. Com efeito, "Os meios executórios podem ser os mais variados: direitos ou indiretos, violência, ameaça, engano, fraude etc. O essencial é que seja objetivamente apto e subjetivamente dirigido a tolher mediante seqüestro ou cárcere privado - diz a lei a liberdade de movimento. Acentue-se, porém, que é elemento essencial do crime em qualquer de duas formas, cárcere privado ou seqüestro, " a detenção ou retenção de alguém em determinado lugar" ( Nélson Hungria, ob. Cit., , p. 160)" ( destacamos - in CÓDIGO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, Alberto Silva Franco et alii, Tomo 1, 5ª edição, 2ª. Tiragem, pág 1824), - Apenamento redimensionado. Pedido para recorrer em liberdade, prejudicado, visto que em gozo de livramento condicional APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70029527355, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 23/09/2010).


EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, §2º, DO CP) E ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ABANDONO MATERIAL - ART. 244 DO CP. Extingue-se a punibilidade em relação ao crime do abandono material em face da prescrição, com base nos artigos 107, IV, 109, V, art. 114, II, 110, §1º, todos do CP. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos a permitir a manutenção do édito condenatório. Outrossim, as condições pessoais da ré não se mostram suficientes, por si sós, para justificar seu ato a permitir um juízo de absolvição. PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO ALÉM DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Presente três vetoriais com carga negativa, possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem atingir o termo médio. O fato de a ré ter duas filhas para criar não é motivação técnica para ensejar uma redução no apenamento efetuado. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, ainda que o quantum aplicado, em tese, permitisse tal substituição, a situação dos autos não a recomenda, na forma do art. 44, I do CP. APELAÇÃO IMPROVIDA. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE ABANDONO MATERIAL. (Apelação Crime Nº 70026472332, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 19/08/2010).
EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. SEQÜESTRO, CÁRCERE PRIVADO E DESOBEDIÊNCIA. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A materialidade dos fatos tidos como delituosos restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência, auto de resistência, auto de arrecadação, auto de restituição e pela prova oral. A autoria também é inconteste, mesmo tendo sido negada pelo acusado, em face da prova oral. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO EMITIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO VISANDO A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. Levando em consideração a pena concretizada, qual seja, cinco meses de detenção, já com trânsito em julgado para o órgão ministerial, o prazo prescricional é de dois anos, conforme dispõe o artigo 109, VI, do Código Penal. Assim, levando em conta que a denúncia foi recebida em 12/07/2004 e a sentença publicada na data de 07/02/2008 , bem como que inexistem marcos interruptivos neste período, verifico que o lapso temporal exigido à ocorrência da referida causa extintiva da punibilidade foi implementado. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70036311801, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 18/08/2010).


EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, § 1º, I, CP. DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 359 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME MEIO QUE RESTA ABSORVIDO PELO CRIME FIM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA E, DE OFÍCIO, DETERMINARAM A ABSORÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PELO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO. (Apelação Crime Nº 70032843195, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 21/07/2010).


EMENTA: HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Presentes os suficientes indícios de autoria. Decisão que indeferiu a liberdade provisória devidamente fundamentada, levando em conta a necessidade da garantia da ordem pública face as peculiaridades do delito. Preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, segundo o posicionamento da Câmara, não autorizam que o processo seja respondido em liberdade, quando presentes, como no caso, os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Denegada a ordem (Habeas Corpus Nº 70036986842, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 23/06/2010).


EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, § 2°, DO CP. REEXAME DE PROVA E AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. 1. SIMPLES REEXAME DE PROVA: INCABÍVEL EM REVISÃO CRIMINAL. Revisão criminal que busca rediscussão da prova não incide em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP. Revisão criminal não conhecida nessa parte. 2. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (INCISO I, DO ART. 621, DO CPP). 2.1. Não há ofensa à proibição de ne bis in idem porque constitui uma opção legítima e não arbitrária do legislador determinar que, nas hipóteses de reincidência, a pena a impor pelo crime cometido o seja em uma extensão diferente que para as situações de não reincidência. Embora a repetição de delitos própria da reincidência pressupõe, por necessidade lógica, uma referência ao delito ou delitos repetidos, isso não significa que tenha sido levado em conta pelo legislador penal para o segundo ou posteriores crimes, conforme os casos, seja para valorar o conteúdo do injusto e seu consequente castigo, seja para fixar e determinar a extensão da pena a impor. Na agravante da reincidência não existe ofensa ao ne bis in idem, pois não se sanciona fato anterior, mas sim os constitutivos do novo crime, agravando a correspondente pena. 2.2. Não obstante, uma interpretação conforme a Constituição exige que a agravação da pena não pode ser automática, mas facultativa, de sorte que o juiz tem de examinar, ex officio, em cada caso concreto, se a anterior condenação não serviu de advertência, hipótese em que o juiz ou tribunal somente poderá agravar a pena na sentença ou acórdão quando se possa deduzir uma reprovação do aumento de culpabilidade em virtude do vínculo existente entre os dois crimes. De qualquer modo, deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade em relação ao quantum de agravação pela reincidência, que não poderá exceder a pena imposta na sentença precedente. 2.3. No caso em tela, plenamente justificado o aumento da pena, pois o denunciado ostenta condenação com trânsito em julgado anterior ao delito, por crime da mesma natureza, no sentido de que igualmente caracteriza violência contra a pessoa, especialmente se considerado que o ora requerente foi condenado como incurso no § 2°, do art. 148, do CP, verbis: Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. CONHECERAM EM PARTE DA REVISÃO CRIMINAL E, NA PARTE CONHECIDA, JULGARAM-NA IMPROCEDENTE. (Revisão Criminal Nº 70032999583, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/05/2010).


EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA PESSOA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. Inexistência de qualquer elemento probatório no sentido da comprovação da materialidade e da autoria do delito. Não obstante a palavra da vítima tenha, em certos casos, maior relevância, não há de se considerar tal postulado no caso sub judice. Isso ocorre porque, consoante a prova oral produzida, houve anteriormente ao delito relacionamento afetivo entre vítima e réu, de modo que a versão apresentada pela ofendida, ante a falta de comprovação das lesões que sofrera, pode estar encobrindo possível tentativa de vingança contra seu ex-companheiro. Sentença absolutória mantida. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70024890477, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 05/05/2010).


EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PROVA. CONDENAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL. O Ministério Público postula a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 148, § 1.º, I, do Código Penal. Tem razão. A existência do fato foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência, auto de apreensão, bem como pela prova oral. A autoria, por sua vez, também é certa na pessoa do réu. Este, em juízo, negou o cometimento da infração. No entanto, sua versão acabou desmentida pelo restante do conjunto probatório, que revelou que o denunciado efetivamente manteve seu filho em cárcere privado, ameaçando atear fogo na casa, com o objetivo de fazer com que sua companheira voltasse para o lar. Ao agir assim, privando o seu descendente da liberdade de ir e vir, acabou incorrendo no crime previsto no art. 148, § 1.º, do Código Penal. Inviável acolher o raciocínio proposto pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que somente objetivava chamar a atenção de sua companheira com aqueles atos. Se essa era realmente a intenção inicial, com o desenrolar dos atos isso acabou se modificando, pois não se pode conceber que alguém prive a liberdade de uma criança e coloque álcool em seu corpo, ameaçando atear fogo na casa, apenas para chamar a atenção de outrem. Isso sem falar nas três facas, no canivete, na machadinha e na tesoura apreendidos no quarto em que estavam o réu e a criança. Por sorte e devido à atuação dos policiais e bombeiros não ocorreu uma tragédia, mas as atitudes do réu acabaram ultrapassando o que seria socialmente tolerável, incidindo na esfera penal. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70023211675, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 23/04/2008).


EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS E CRIME PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CASA DE SAÚDE. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A existência do fato restou demonstrada por meio das comunicações de ocorrência policial e dos documentos juntados ao feito, assim como pela prova oral colhida. Quanto à autoria, outrossim, é inequívoca. Dois dos denunciados ¿ a sobrinha da vítima e seu convivente, em acordo de vontades com a irmã do ofendido ¿ mãe de sua referida sobrinha, entraram em contato com um médico psiquiatra, e apesar de possuírem ciência da boa saúde mental da vítima ¿ a qual restou incontestavelmente comprovada mediante os dois laudos psiquiátricos juntados ao feito, sendo um destes inclusive de lavra do departamento médico judiciário ¿ relataram-lhe, dolosamente, com o intuito de forçar sua internação involuntária, que o ofendido estava com comportamento diferente do habitual, portando-se de modo agressivo e inconveniente. Neste contexto, foi determinada a remoção do suposto paciente, de sua cidade para a Clínica Pinel, que fora realizada de modo clandestino, visto que o médico particular da vítima, que lhe tratava há vinte anos, bem como os demais familiares, não foram comunicados acerca da aludida internação, que foi descoberta por mero acaso, em razão da suspeita de uma familiar que, para a sorte do ofendido, esteve em sua propriedade pouco após seu internamento e desconfiou da estória que uma das denunciadas ¿ irmã da vítima ¿ lhe contou acerca de sua ausência naquele momento, assegurando que seu irmão estava internado em face de problemas de saúde. Após investigações os outros familiares (excluídos os imputados) descobriram que o ofendido havia sido internado contra sua vontade no citado manicômio, resgatando-lhe. Desse modo, é impositiva a manutenção da condenação proferida em primeiro grau. APENAMENTO. CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA UM DOS CONDENADOS. Com relação ao condenado que teve a permuta de sua sanção prisional denegada, de acordo com sua certidão de antecedentes criminais mais recente juntada ao feito, sequer ostenta condenação provisória, respondendo apenas a dois processos, sendo que no primeiro, verificando o acompanhamento processual disponibilizado no site deste Egrégio Tribunal, extraio que já fora prolatada sentença absolutória, sendo baixado o feito, e no segundo, trata-se de crime de ameaça, de baixo potencial ofensivo, além de ter ocorrido após o fato sub judice, cuja vítima possui iniciais semelhantes a de um dos familiares do ofendido, que relatou ter sido ameaçado. Desse modo, julgo não haver óbice para a permuta do castigo carcerário, razão pela qual a realizo nos termos em que operada para os demais condenados. DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE UMA DAS CONDENADAS. Levando em consideração a pena concretizada para uma das apelantes ¿ dois anos de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. Ocorre que na época da sentença aquela era maior de setenta anos, razão pela qual, nos termos do art. 115, in fine, da Lei Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade ¿ restando em dois anos. Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida 05/10/2005, e a sentença publicada dia 11/10/2007, verifico que o lapso temporal necessário fora superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Apelo defensivo parcialmente provido. De ofício declarada extinta a punibilidade de uma das recorrentes. (Apelação Crime Nº 70023119845, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 30/04/2008).


ANEXO TRABALHO DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


PARTE ESPECÍFICA
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 CÓDIGO PENAL)
CRIME
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
O QUE É?
O seqüestro e o cárcere privado são crimes praticados contra a liberdade física individual de pessoas privando-as de sua liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir ou ficar, tendo o direito de permanecer onde assim desejar.
Normalmente, os crimes de seqüestro e cárcere privado funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de constrangimento ilegal mediante seqüestro.
QUAL A DISTINÇÃO ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO?
Distingue-se seqüestro de cárcere privado o fato do sequestro privar a liberdade de locomoção do indivíduo, embora este tenha maior liberdade em ir e vir. Um exemplo de seqüestro seria levar alguém a sua fazenda e impedir que a mesma saia do espaço físico desta.
Já no cárcere privado, o crime se consuma quando a vítima é retida, ou seja, “aprisionada” em local fechado, implicando em confinamento do indivíduo. Um exemplo de carcere privado foi o caso envolvendo Lindemberg Fernandes Alves e Eloá Cristina Pimentel.
Quanto ao consentimento?
O consentimento da vitima, desde validamente manifestado, excluiu o crime.
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Em se tratando de funcionário público no abuso de sua função, caracteriza o crime de abuso de autoridade, “o sujeito ativo tem a possibilidade de, tão logo entenda, durante a fase omissiva do período consumativo do crime, fazer cessar seus efeitos.”
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física determinada, sem restrições. Mesmo as pessoas que não disponham de efetiva possibilidade de locomover-se (ex: enfermos graves, paraplégicos, etc.), assim como aqueles desprovidos de sanidade e maturidade mental (ex: doentes mentais, crianças, etc.), podem ser vítimas do seqüestro. Afinal, quando se retira da vítima a possibilidade de ser auxiliada ou socorrida por outrem, também se elimina ou se restringe a sua liberdade pessoal, independentemente da sua consciência.
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção. A lei na registra nenhuma finalidade específica, podendo ocorrer o crime por vingança, ciúme ou outros meios...
O sequestro é um crime subsidiário, tem o agente a finalidade de receber vantagem, há extorsão mediante sequestro exemplo: art.159 do CP quando o fim é obter, para si ou para outrem vantagem, como condição ou preço do resgate.
O elemento subjetivo, intencional quando do cometimento do fato típico, é indispensável à configuração do delito.
O elemento subjetivo constitui, uma das principais circunstâncias relacionadas ao fato criminoso. A jurisprudência, entretanto, não tem sido generosa na aceitação da tese.
Dispondo o art. 43, I, do CPP, como condição para o recebimento da denúncia ou queixa, sobre o fato narrado se constituir crime, e sendo este a ação ou omissão típica e ilícita, e integrando o dolo evidenciado na narrativa da inicial estará sendo narrado um fato atípico, que não se adequou ao ao conceito de crime.
Rev. Lei 11719/2008.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
Conforme, Damásio de Jesus o crime só é punido a título de dolo, consistente na vontade privar a vítima de sua liberdade de locomoção.
José Flávio Braga Nascimento, afirma que: é a intenção de obter para si ou para outrem condição de preço ou resgate.
É fundamental que haja um fim patrimonial na ação do agente.
Lei 11.719/2008.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
A conduta consiste na privação da liberdade pessoal não ordenada ou consentida pela ordem jurídica. É inquestionável que o sequestro de uma pessoa implica também uma agressão a sua liberdade psíquica, constituindo-se em violência privada. A diferença que existe consiste em que na violência privada a lesão à liberdade fica circunscrita a um ato singular do processo de autodeterminação, ao passo que no sequestro de uma pessoa a limitação fica restrita à locomoção ou a uma determinada série ou espécie de movimentos.
A privação da liberdade física pode ser efetuada de vários modos, desde o emprego da violência, da ameaça, ou até da fraude.
A privação da liberdade pode ocorrer de duas maneiras: por sequestro; e por cárcere privado. O Código Penal não os diferencia, punindo-os igualmente; no entanto estritamente pode-se dizer que no cárcere privado há a clausura, condicionamento físico em recinto fechado fechado (um quarto, uma cela), enquanto que no sequestro a supressão da liberdade não precisa ocorrer em limites tão estreitos.
Trata-se de um crime necessariamente permanente, e o momento consumativo se protrai no tempo, por um período mais ou menos dilatado, na dependência do autor do fato punível.
CONSUMAÇÃO
Com a efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção, por tempo juridicamente relevante. Afirma-se que a privação da liberdade for rápida, instantânea ou momentânea não configurará o crime, admitindo-se no máximo sua figura tentada ou, que sabe constrangimento ilegal.
TENTATIVA
Como o crime material admite-se a tentativa, que se verifica com a pratica de atos de execução, sem chegar a restrição da liberdade da vitima, como, por exemplo, quando o sujeito ativo esta encerrando a vitima em um deposito é surpreendido e impedido de consumar intento. Tratando-se porem, da forma omissiva, a tentativa é de difícil ocorrência.
FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS
Nos termos do artigo 148, § 1º, do CP, a pena é agravada se, em primeiro lugar, a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; em segundo, se o fato é cometido mediante internação em casa de saúde ou hospital; por fim, se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.
Na primeira hipótese, a norma qualificada não pode ser interpretada extensivamente, de forma que não incide nas hipóteses de ser o ofendido pai ou filho adotivo, padrasto ou genro do sujeito ativo.
A seguir, o CP define o fato de internação em casa de saúde ou hospital. A razão da maior punibilidade reside no emprego de meio fraudulento.
O fato é também agravado quando a privação de liberdade dura mais de 15 dias. A maior quantidade objetiva do fato leva o legislador a agravar severamente a sanção penal. Além disso, a conduta do sujeito revela malignidade, o que a torna mais censurável. O prazo deve ser contado de acordo com a regra do art. 10 do CP.
Por fim, o código retrata a qualificadora do sofrimento físico ou moral do ofendido, provocado por intermédio de maus-tratos ou pela natureza da detenção (§ 2º). Por maus-tratos se entende a conduta agressiva do sujeito, que produz ofensa à moral, ao corpo ou à saúde da vítima, sem causar lesão corporal. Se essa ocorre, há o concurso material entre seqüestro ou cárcere privado e delito de lesão corporal leve, grave ou gravíssima. A circunstância “natureza da detenção” diz respeito aos aspecto material da privação da liberdade da vítima, como amarrá-la numa árvore, colocá-la em lugar úmido etc.
PENA E AÇÃO PENAL
No tipo simples, o CP comina pena de reclusão, de um a três anos (art. 148, caput). A sanção é de reclusão, de dois a cinco anos, se a vítima é ascendente ou cônjuge do sujeito ativo; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; ou se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (§ 1º). Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é de dois a oito anos (§ 2°).
A ação penal é pública incondicionada.


SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO- ART.148 DO CP
AÇÃO PENAL
Sequestro e o cárcere privado são crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, a qual é promovida pelo MP, independente de haver ou não a manifestação da vontade da vítima ou de outra pessoa. Desde que provado o crime, será proposta Ação Penal a quem, supostamente, tenha praticado a conduta ilícita.
CONCURSO DE CRIMES
Tanto o sequestro quanto o cárcere privado são considerados crimes permanente, porque mesmo que caracterizada a consumação com a retirada da liberdade da vítima, o delito continua se consumando enquanto a vítima permanecer em poder do agente. Ocorrendo então, apenas uma violação jurídica, com resultado que se prolonga no tempo.
Por isso, não há possibilidade de ocorrer concurso de crimes quando se tratar de crime permanente, porque ocorre somete em crimes materiais, formais ou continuados, ou seja, nos crimes em que o mesmo agente por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso dos crimes de sequestro e roubo, por exemplo, se o sequestro for cometido como meio de execução do roubo ou contra a ação policial, ainda que haja a restrição da liberdade da vítima mesmo se por curto período, o sequestro é absorvido pelo roubo, mas incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V do Código Penal (roubo qualificado), já se o sequestro é praticado depois da subtração da coisa, sem que a restrição da liberdade da vítima tenha sido empregada para a consumação do crime, mas como forma de facilitar a fuga, ou em qualquer outra situação na qual o sequestro é praticado de modo bem destacado do roubo, como manter a vítima, ainda, consigo por vários dias após se apoderar da coisa mediante violência ou grave ameaça, haverá concurso de crimes, pois o crime de sequestro é autônomo, em concurso material com o de roubo.
PRESCRIÇÃO
Nos crimes permanentes, caso do sequestro e do cárcere privado, a prescrição da pretensão punitiva só começa a contar da data em que se der o encerramento da conduta, conforme dispõe o art. 111, III do Código Penal. Porque nessa espécie de delito, a cada dia se renova o momento consumativo. Adota-se a Teoria da Atividade no Código Penal Brasileiro, considerando o crime no mento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
BIBLIOGRAFIA DO ANEXO:
NASCIMENTO, José Flávio Braga. Direito Penal: parte especial: artigos 121 a 183:dos crimes conta a pessoa, dos crimes contra o patrimônio. São Paulo: Atlas, 2000.
COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito Penal: volume 2, tomo I – parte especial. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

Pila

Isso que é moeda forte!!


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

AK - 47 - (Avtomat Kalashnikov-1947)

Como muitos sabem, o século XX esteve fortemente marcado pelo desenvolvimento das tecnologias voltadas para a guerra. Em questão de décadas, a capacidade de destruição, a precisão e o alcance das armas atingiram patamares extraordinários. Na Primeira Guerra Mundial (1914 – 1918) destacamos o recorrente uso das metralhadoras fixas em tripés. Apesar de deflagrar uma grande quantidade de tiros, essa arma logo acabou ficando ultrapassada.

Na verdade, o reforço e o invento de outras armas mostravam que a adoção de uma posição fixa no campo de batalha, exigida pelas primeiras metralhadoras, incorria em sérios riscos. Dessa forma, inventores e projetistas dedicaram-se ao desenvolvimento de rifles de assalto que tivessem o mesmo poder de destruição das metralhadoras, mas que deixassem os soldados livres para combaterem em diferentes posições.

Já na Segunda Guerra Mundial (1939 – 1945), os alemães lançaram uso da Sturmgewehr 44, dada como primeira espingarda de assalto do mundo. Logo após o fim do conflito, Josef Stálin, líder da União Soviética, promoveu um concurso onde requeria o desenvolvimento de uma arma semelhante e que seria utilizada por todas as nações do bloco socialista. Foi então que o ex-combatente Mikhail Kalashnikov, que se recuperava em um hospital, venceu o concurso ao desenvolver a AK-47.

O grande sucesso da arma se deu por conta de duas características fundamentais: simplicidade e durabilidade. O processo de montagem da arma é tão simples como qualquer outro jogo de encaixe para crianças. Além disso, ela tem a capacidade de preservar seu bom desempenho nas mais variadas situações de conflito. A grande prova desse sucesso aparece em estimativas que dizem que a “Avtomat Kalashnikov-1947” (nome completo da arma) figurou cerca de 90% das guerras do século XX.

Após a desarticulação do bloco soviético, observamos que a AK-47 proliferou-se entre as guerras civis que assolavam o continente africano. Em alguns casos, o uso indiscriminado chegou a fazer com que essa potente arma, valesse algo em torno de vinte dólares no mercado africano. Alguns anos mais tarde, essa mesma arma ganhou prestígio entre os grupos terroristas islâmicos e dos vários cartéis envolvidos com o tráfico de drogas.

Tendo apenas 87 centímetros de comprimento e pesando menos de quatro quilos, essa arma ainda possuía um carregador com trinta cartuchos. Quando posta em uso, a arma oferece um desempenho que pode deixar qualquer pessoa impressionada. Estando em boas condições, ela pode deferir seiscentos tiros a cada minuto, sendo que cada um deles atingem uma velocidade de 2574 quilômetros por hora. Isso sem contar na precisão do tiro, que pode variar entre 800 metros a um quilômetro de distância.

Por volta de sessenta anos, a empresa russa Izhmash deteve os direitos de fabricação exclusiva da AK-47. No ano de 2009, por conta de uma série de contratempos, a empresa foi obrigada a pedir falência. Apesar disso, ainda existe um intenso mercado de vendas para o armamento, que é alimentado pela fabricação de versões piratas. Entre essas versões alternativas, ficou conhecido um modelo todo banhado a ouro, o qual pertencia à coleção particular do falecido ditador Saddam Hussein.

Por Rainer Sousa
Graduado em História
Equipe Brasil Escola

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Ana Karenina - Leon Tolstoi

Himmlisch ist's, wenn ich bezwungen
Meine irdische Begier;
Aber dochwenn's nicht gelungen,
Hatt' ich auch recht hübsch Plaisir!

*Digno do céu se sentia
quando os meus terrenos apetites dominava.
Mas quando não o conseguia,
um inefável prazer de mim se apoderava

Café em 10 passos

1- Coloco água numa chaleira, enfio o rabo quente ('O', não no..) na água e deixo que proceda fervura;
2- Derramo a água quente para dentro de uma garrafa térmica;
3- Repito o passo um. Explicação: como há o processo da exotermia, libera-se o calor da água, esquentando assim o interior da garrafa térmica;
4- Retiro a água primeira colocada na garrafa e a substituo pela que acabou de ser fervida (esta água não perderá tanto calor, pois a garrafa já estará aquecida, conservando assim melhor o calor desta última que será usada);
5- Em um porta filtro, coloco o filtro de papel (alguns usam meias) do tamanho adequado para o mesmo (..102,103..)
6- Coloco dentro do filtro, dois ou três dedos de café torrado e moído (nunca o granulado) dependendo o tipo de bebida que desejo tomar: mais forte, mais fraca, mediana...;
7- Coloco os objetos 5 e 6 sobre a chaleira (previamente usada para a fervura da água);
8- Despejo vagarosamente a água sobre o café, dentro do filtro, sendo que a despejo na medida em que o nível irá baixando;
9- Findado o processo de filtragem, adoço a gosto (no meu caso, beeeem a gosto);
10- Passo o resultante líquido dentro da chaleira para o interior da térmica (você lembra que ela estará bem quente e conservará por mais tempo o calor da bebida?).


Aí só aproveito e aprecio esta bebida energética nas manhãs de todos os dias.




Por 1berto

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Inferno

O Inferno é a primeira parte da "Divina Comédia" de Dante Alighieri,sendo as outras duas o Purgatório e o Paraíso. Está dividido em trintae quatro Cantos (uma divisão de longas poesias), possuindo um canto amais que as outras duas partes, que serve de introdução ao poema. Aviagem de Dante é uma alegoria através do que é essencialmente oconceito medieval de Inferno, guiada pelo poeta romano Virgílio. Nopoema, o inferno é descrito com 9 Círculos de sofrimento localizadosdentro da Terra. Foi escrito no início do século XIV. Os mais variadospintores de todos os tempos criaram ilustrações sobre esta obra, sedestacando Botticelli, Gustave Doré e Dalí.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Inferno_(Divina_Com%C3%A9dia)

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Natureza jurídica dos animais

Por Adriano Marteleto Godinho
Revista Jus Navigandi

Em algumas oportunidades, já foram divulgadas notícias acerca da impetração de habeas corpus em favor de animais. Há alguns anos, o Superior Tribunal de Justiça analisou um caso em que este instrumento foi utilizado por um suposto proprietário de dois chimpanzés, que pretendia evitar que os animais fossem retirados de cativeiro e introduzidos na natureza. Para justificar a via eleita, o interessado alegou que o chimpanzé possui 99% de DNA humano. A alegação não foi suficiente para convencer os julgadores, que entenderam não ser cabível a medida eleita em favor de animais.
A questão que se coloca, pois, diz respeito à identificação da natureza jurídica dos animais. Se puderem ser considerados pessoas, a impetração de habeas corpus passa a ser admissível; caso seja adotada a posição de que os animais são coisas, torna-se descabida a via em apreço, uma vez que a Constituição da República, em seu art. 5º, LXVIII, assim estabelece: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Assim, deve alguém estar ameaçado em sua liberdade de locomoção, o que pressupõe que a tutela somente pode ser conferida às pessoas.
Tomamos partido: deve ser afastada qualquer possibilidade de reconhecimento dos pretensos "direitos dos animais", o que, aliás, nos projeta para muito além da mera questão da legitimidade para a impetração de habeas corpus. Não cabe reconhecer personalidade jurídica aos animais, que, portanto, continuam a ostentar a condição de coisas, posição que encontra correspondência no art. 82 do Código Civil, que como tal qualifica os denominados semoventes.
A tentativa de se qualificar animais como pessoas é inadmissível, por várias razões: em primeiro lugar, porque parece confundir tutela legal com direito subjetivo. É certo que a lei confere proteção aos animais, proibindo-se, entre outras condutas, a caça indiscriminada ou os tratamentos cruéis, mas daí não decorre que eles tenham direitos. Veja-se que a ordem jurídica também resguarda, entre outros bens e valores, o patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII da Constituição da República), o que não pode significar que a salvaguarda das nossas obras de arte e construções seculares permita dizer que elas tenham direitos por si mesmas.
Num outro prisma, esta concepção inevitavelmente acaba por degradar o próprio ser humano. Se o objetivo é conferir tutela aos animais, não é necessário promovê-los à condição de pessoa, bastando que a lei se encarregue de estabelecer significativo âmbito de proteção e de cominar sanções a eventuais violações neste campo. Os defensores dos pretensos "direitos dos animais" costumam qualificar como "especistas" àqueles que se opõem à idéia: segundo entendem, seria injustificadamente discriminatório colocar a espécie humana em um patamar superior à dos demais seres vivos. Não há, contudo, como negar a noção de que o ser humano está na origem e no fim do direito, por ser o criador e o destinatário das normas jurídicas. A pessoa humana ocupa posição central no ordenamento, e tudo mais gravita em torno dela – inclusive a proteção que se confere aos animais, que se dá também em consideração de interesses humanos. Há alguns anos, aquando do surto da gripe aviária, correu o mundo a notícia de que milhares de aves foram sacrificadas, para impedir a disseminação da doença entre as pessoas. Se a eliminação de uma epidemia pode ser atingida pela erradicação dos seus portadores, por que não se admitiu, à época do surto do vírus ebola, que vidas humanas fossem suprimidas? A resposta, para "especistas" ou não, só pode ser a mesma: legitimamos o sacrifício de animais, mesmo que aos milhares, para a preservação da espécie humana, o que significa que admitimos subjugar outros seres vivos em nome dos nossos interesses; mas jamais admitiríamos assassinar pessoas, ainda que o pretexto fosse a tutela de outras pessoas.
Além disso, o reconhecimento da personalidade dos animais geraria situações inexplicáveis: como justificar que pudéssemos ser proprietários de animais, aliená-los, sacrificá-los ou mesmo consumi-los, se fossem designados como pessoas? Como harmonizar a noção de que os animais pudessem ser, ao mesmo tempo, sujeitos e objetos de direitos? A verdade é que a noção de personalidade jurídica é incompatível com a própria essência dos animais. De plano, não se concebe a hipótese de animais assumirem obrigações na ordem civil. Por outro lado, também é de se afastar, de imediato, a possibilidade de se imputar aos animais direitos, sejam eles patrimoniais ou mesmo pessoais. Como reconhecer aos animais, por exemplo, a titularidade de um patrimônio ou dos direitos da personalidade? Como dizer que um animal, aprisionado e exposto num zoológico, possa gozar dos direitos à imagem, à liberdade e à intimidade, entre outros?
Conferir aos animais a condição de pessoas seria recorrer a uma retórica hipócrita e vã, para cair em uma fórmula inútil. De nada vale rotular os animais como pessoas, para adiante esvaziar o conteúdo desta pretensa personalidade. Por isso, mantenha-se, quanto aos animais, a qualidade de coisas, às quais se pode conferir especial tratamento, uma vez que a não concessão de personalidade não significa a inibição da sua tutela.

Sátiras!!!


impressionante a arte que o fera, Pawła Kuczyńskiego, conseguiu fazer em seus desenhos contendo uma pitadinha de sátira.... entre no site, e observe mais algumas de suas obras!!!


http://capu.pl/node/271

terça-feira, 16 de agosto de 2011

polícia, bandido, cachorro, dentista - sérgio sampaio



Eu tenho medo de polícia, de bandido, de cachorro e de dentista
Porque polícia quando chega vai batendo em quem não tem nada com isso
Porque bandido quase sempre quando atira não acerta no que mira
Porque cachorro quando ataca pode às vezes atacar o seu amigo

Porque dentista policia minha boca como se fosse bandido
Porque bandido age sempre às escuras como se fosse cachorro
Porque cachorro não distingue o inimigo como se fosse polícia
Porque polícia bandideia minha boca como se fosse dentista

Dentista, dentista...

Despacho pouco comum

DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.

Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

Alguns mortos, outros feridos! #tenso

domingo, 14 de agosto de 2011

Criolo - Nó na Orelha


Pra quem gosta de um rap bem tranquilo, indico o álbum Nó na Orelha, novo disco do Criolo. Achei muito bom. Fica a dica e o link pra download grátis e legal:

http://www.criolo.art.br/criolononaorelhahotsite/

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Top Six (de hoje, seeeeeeeeeeeexta)

#rocknrollallnightandpartyeveryday

Slipknot - Disasterpiece
Led Zeppelin - Comunication breakdown
Sepultura - Roots bloody roots
Rage Against The Machine - Killing in the name
Korn - Blind
Beto Barbosa - Preta

Top Six (de ontem)

#deprê

Air Supply - Making love out of nothing at all
Huey Lewis & Gwyneth Paltrow - Cruisin
The Cranberries - Linger
Dido - Thank you
Marisa Monte - Beija eu
The Corrs - Breathless

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

#dica

nada de novo postado no blog em 5 dias. bom pq a galera deve estar trabalhando muito, estudando demais, se puxando na labuta... faça você isso também. em vez de ficar surfando nas bobagens que a gente escreve aqui, desligue o pc e vá ler um livro

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Springsteen + Cornell





Duas músicas ruins. Dois caras que não sabem cantar. E viva a ironia...

Filme Cult

Filme cult (português brasileiro) ou filme de culto (português europeu) ou ainda cult movie, é um termo coloquial para filmes que agregam grupos de fãs devotos, mas que não alcançam uma fama e reconhecimento considerável. Eventualmente os fãs se identificam com o filme por um senso do ridículo, ao invés de um mérito artístico. As características em um filme cult podem incluir uma trilha sonora obscura, conceitos e ciências fictícios criados na história, ou personagens estranhos.
Geralmente são filmes de conteúdo original, e de roteiro também original, que tentam passar uma mensagem inovadora, muitas vezes de forma subliminar, de múltipla interpretação e de difícil compreensão pelo grande público (habituado a visões mais convencionais da realidade). Por assim ser, geralmente são enquadrados em filmes alternativos, filmes B e undergrounds.
Esses filmes não se preocupam em agradar ao grande público, não seguem fórmulas holiwoodianas de grande sucesso, não entram nos grandes circuitos, e geralmente não alcançam grandes bilheterias, e portando, na grande maioria das vezes, não interessam às grandes produtoras.
No entanto, agradam um pequeno público de gosto peculiar e mais refinado, que tenta extrair a mensagem que o autor quer passar, e a utiliza como fonte de conhecimento, e as vezes até como filosofia de vida. Pela relativa escassez desse material, esses filmes acabam por serem cultuados e amplamente debatidos por seus fieis “seguidores”.
Logicamente, todos esses critérios de definição são relativos, não sendo possível analisá-los de forma absoluta. Alguns filmes cult podem sim ser "mainstream" nos seus países de origem (são culturas diferentes, e o que é inovador e alternativo para uns pode ser comum e maciçamente atraente para outros), alguns filmes são bem divulgados e possuem elementos (como a violência) que atraem o gosto do grande público e se tornam grandes bilheteirias, e nem por isso deixam de ser cult.

Alguns filmes cult:

Blade Runner Filme cult entre a subcultura cyberpunk
Clockwork orange Filme cult entre a subcultura hooligan.
Donnie Darko
The Warriors Filme cult entre a subcultura hip hop.
American History X
Green Street Filme cult entre a subcultura hooligan
Scarface Filme cult
American Beauty
Beat Street Filme cult entre a subcultura hip hop
Matrix Filme cult entre a subculturas hacker e cyberpunk
Fight club
Liquid sky Filme cult entre as subculturas rave e cyberpunk
Quadrophenia Filme cult entre as subculturas mod e indie
La haine Filme cult entre a subculturas subculturas punk y hip hop
Suburbia Filme cult entre a subcultura punk
Akira Filme cult entre assubculturas cyberpunk e otaku
Pulp Fiction
The Godfather
Tetsuo Filme cult entre a subcultura cyberpunk
Pink Flamingos
Fright Night II Filme cult entre vampiros. Sequencia do sucesso Fright Night
Táxi Driver Filme cult entre a cultura Punk

terça-feira, 2 de agosto de 2011

tua mente eh poluída #3

Filmes B #1

As pessoas que me conhecem, que são próximas a mim, sabem que eu tenho muitas teorias sobre coisa nenhuma. Uma delas é que sou um inveterado apaixonado por filmes ruins, do tipo trash ou conhecidos também por filmes B. Que são os filmes geralmente feitos para a TV, com pouco recursos, onde, exemplificando, aparece sangue visivelmente falso ou barbantes segurando naves ou coisas bizarras desse tipo. Eu gosto porque reconheço o esforço dos produtores, diretores, atores e todos os envolvidos. Não sou fã fã fã de Blockbusters, mas assisto todos os tipos de filmes; algumas pessoas ficam P* comigo porque digo que não vejo nada de bom em filmes que são de grande sucesso (até acham que é marra minha {txs Even!}), mas gosto cada um tem o seu e pode ser discutível, no entanto não inaceitável.
Um dos filmes mais legais que eu vi até hoje foi um que passou no SBT há muito tempo atrás num programa chamado 'Made for TV' (lá no começo do ano 2000) que passava filmes feitos para a TV, filmes que não passavam no cinema, nem eram grandes produções; por acaso deparei-me uma madrugada com este filme e achei-o muito bizarro. Trata-se do filme 'Ice Cream Man', em português 'O sorveteiro', com o ator Clint Howard no papel principal. Nossa, o cara é o psicopata na melhor definição do sujeito. Nunca vi mais esse filme, nem achei para download, nem tenho esperança de conseguir vê-lo de novo, entretanto nunca esquecerei dele. O que consegui foram algumas partes dele no Youtube e o trailler do filme, que os proporciono para visualizar abaixo.

E já prometo iniciar uma nova sessão no blog direcionada aos filmes B.
Clicando nos marcadores FILME B, já redicionará a todos os filmes que eu postar.


Carom 3D

O melhor jogo de sinuca on-line. muito bala esse joguinho, desde os tempos de upf a galera jah jogava, e cada o jogo fica mais divertido. Quem quiser, faz o download do jogo aih, se cadastra e me avisa, que podemos jogar umas partidinhas... era isso....



Fonte da saudade - Kleiton e Kledir

Esse quarto é bem pequeno prá te suportar. Muito amor, muito veneno, prá pouco lugar. O teu corpo é uma serpente a me provocar e teu beijo, a aguardente a me embriagar...
Essa boca muito louca pode me matar. Se isso é coisa do demônio eu quero pecar. Fecha a luz, apaga a porta vem me carinhar, diz aí prá minha tia que eu fui viajar...
Diz que fui prá Nova Iorque ou prá Bagdá e que isso não é hora de telefonar. Eu já sei que qualquer dia tudo vai dançar mas a fonte da saudade nem o tempo vai secar...

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Frente Nacional dos Torcedores

Esses caras tão dando no meio e pressionando Ricardo Teixeira e seus aliados. Clique aqui e seja direcionado ao blog que mostra o que os meios de comunicação (principalmente os que estão ligados a Rede Globo) não divulgam.

http://www.frentedostorcedores.com.br/

Promessa para o semestre

Para este semestre eu prometo a mim mesmo que irei estudar mais, não sair na sexta para poder ir nas aulas no sábado; aproveitar o sábado para fazer os trabalhos que a faculdade exigir, descansar bastante para que no domingo possa revisar as matérias que foram ministradas durante a semana. Tudo isso para que não precise estudar em cima da hora para os exames e tenha que ficar indo para a aula quando todos os outros já estão em casa, tendo assim mais uns dias de férias.

(Quantas vezes já fiz esta mesma promessa?)

E você? Já fez ou não?