segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Se eu morrer novo - Alberto Caeiro

Se eu morrer novo
Alberto Caeiro

Se eu morrer novo,
Sem poder publicar livro nenhum,
Sem ver a cara que têm os meus versos em letra impressa,
Peço que, se se quiserem ralar por minha causa,
Que não se ralem.
Se assim aconteceu, assim está certo.


Mesmo que os meus versos nunca sejam impressos,
Eles lá terão a sua beleza, se forem belos.
Mas eles não podem ser belos e ficar por imprimir,
Porque as raízes podem estar debaixo da terra
Mas as flores florescem ao ar livre e à vista.
Tem que ser assim por força. Nada o pode impedir.


Se eu morrer muito novo, oiçam isto:
Nunca fui senão uma criança que brincava.
Fui gentio como o sol e a água,
De uma religião universal que só os homens não têm.
Fui feliz porque não pedi cousa nenhuma,
Nem procurei achar nada,
Nem achei que houvesse mais explicação
Que a palavra explicação não ter sentido nenhum.


Não desejei senão estar ao sol ou à chuva —
Ao sol quando havia sol
E à chuva quando estava chovendo (E nunca a outra cousa),
Sentir calor e frio e vento,
E não ir mais longe.


Uma vez amei, julguei que me amariam,
Mas não fui amado.
Não fui amado pela única grande razão —
Porque não tinha que ser.


Consolei-me voltando ao sol e à chuva,
E sentando-me outra vez à porta de casa.
Os campos, afinal, não são tão verdes para os que são amados
Como para os que o não são.
Sentir é estar distraído.

Loka Party - Sak Noel

All day, all night [8x]
What the fuck!?
When I came to Spain and I saw people party
I told to myself: What the fuck!?
All day, all night
All day, all night
Viva la fiesta, viva la noche
Viva los DJ's
I couldn't believe what I was living
So I called my friend Johnny
And I said to him: Johnny,
La gente esta muy loca,
What the fuck!?
Johnny, la gente esta muy loca,
What the fuck!?
When I came to Spain and I saw people party
I told to myself: What the fuck!?
All day, all night
All day, all night
Viva la fiesta, viva la noche
Viva los DJ's
What the fuck!?
Viva la fiesta, viva la noche
Viva los DJ's
What the fuck!?
Viva la fiesta...
Viva...
I couldn't believe what I was living
So I called my friend Johnny
And I said to him: Johnny,
La gente esta muy loca,
What the fuck!?
Johnny, la gente esta muy loca,
What the fuck!?
What the fuck!?

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Despedida

Despedida épica escrita por Mariana B. Rodrigues
Sinta a pitada de ironia vinda da família (Humberto)

"Estou aqui pra dizer que vocês foram a melhor turma que eu já tive! Que pessoas maravilhosas como vocês só entram uma vez em na nossa vida, e espero que seja pra nunca mais sair! Saindo daqui, cada um vai seguir sua vida, cuidar dos seus interesses, mas a saudade vai ficar. Para os que já tem certeza do que vão fazer, boa sorte; para os que ainda tem em mente, ainda dá tempo de ir atrás; e para o que não tem nem ideia, corre gurizada, a vida é agora. Garanto que não sou só eu que queria passar mais tempo com vocês, mas faz parte da vida, cada um tem seu caminho pra seguir de agora em diante. Quanta festa junto em galera, quantas memórias boas vamos ter. Aliás, as festas nos finais de semana vão continuar lá, mas muitos de nós vamos estar em casa estudando(eu espero)! Mas faz parte, um dia a gente se encontra, e que isso seja uma promessa... aceitam? Nathy, Fabi, Susu, Thiago, Kaleb, Jessica, Zyad, Fogueira, Cassol, Ricardo, Dudu, Gio, Daiane, Franci, Henric, Delber, Karlana, Kauana, Basso e Paulinho, nós construímos o nosso terceirão, e que ele fique marcado pra sempre!
Desculpa pelas patadas... Mas né! Desculpa também se pra muitos não fui muito parceira, se fui grossa muitas vezes! Desculpa pelas discussões, pelas verdades ditas em horas erradas... Perdoados são os apelidos carinhosos que vocês em deram, eu vou lembrar cada um deles, e o motivo de cada um também...
Aos professores... Desculpa pelas aulas atrapalhadas, pelas risadas nas horas erradas, pelos chicles mascados durante a aula, pelos aviõezinhos, pelas colas... Enfim, tudo aquilo que atrapalhou; o que não foi pouco! Mas acima de tudo, o nosso agradecimento, que se não fosse por vocês, a gente não estaria aqui, nem indo para uma nova etapa da nossa vida! Conhecimento adquirido é o maior tesouro do ser humano, e esse conhecimento aliado com boas maneiras levam a uma vida de muito sucesso. Obrigada por nos darem a chance de sermos bem sucedidos e despertarem nossa inteligência, iremos aproveitar tudo isso ao máximo!
À família, vem o agradecimento pessoal de cada um. Todos sabemos que vocês são a nossa força, nosso ponto de referência e acima de tudo nosso porto seguro. Vocês que nos fizeram estudar, nos deram todo apoio muita e muitas vezes puxaram nossa orelha, mas foi para o nosso bem! Obrigada por tudo também!
Enfim, o que eu sinto por vocês, terceirão, é interminável, e que família é que a gente escolhe pra viver, e vocês foram uma das minhas escolhas! Obrigada por tudo e que cada um seja feliz. Sigam suas vidas, mas, por favor, não esqueçam que amigos são para sempre, pois Chaplin já dizia: “A vida me ensinou a dizer adeus às pessoas que amo, sem tirá-las do meu coração”! E eu deixo aqui pra vocês o meu até logo e meu muito obrigada!"

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Cidade Marvilhosa! por Murilo Loss Franzen

Dia 22 de dezembro de 2011, primeiro dia de verão na terra das águas e em todo o hemisfério sul, motivo suficiente para expressar meus vários argumentos sobre essa cidade ''Marvilhosa'' que é Marcelino Ramos. Cidade que carinhosamente eu chamo de ''Mar'' .

Hoje, pela manhã, passando pela Avenida Balneário percebi que as paisagens ali encontradas passam por despercebidas, pelo motivo de vê-la diariamente. Hoje, porém acordei e com olhos de um fotografo reparei mais uma vez nessa bela paisagem.

Lago, Piscina, sol, mulheres bonitas... Esse é o nosso Mar, um lugar mágico que combina perfeitamente com o verão e que por muitas e muitas vezes não ganha o seu mérito necessário dos seus conterrâneos, vejo pessoas vindo de todos os lados do Brasil se banhar no Mar, alguns até de outros países, independentemente de idade ou condições financeiras. Então eu me pergunto: Por que a maioria do povo de Marcelino Ramos insiste em não vir até o seu ótimo balneário tomar um banho de água Sulfurosa? SULFUROSA? Não seria Termal? Quantos graus mesmo que ela sai do poço? Pois é, é uma pena, tenho certeza que essas perguntas não vão conseguir ser respondidas por uma boa parte dos cidadãos do Mar.

O Mar é uma escolha perfeita para diversão ou para passar as férias com a sua família, temos hotéis perfeitos, paisagem e água Divinas, mas a pergunta que não me deixa calar: O povo do Mar colabora com o desenvolvimento da cidade? Será que faz a sua parte para isso dar certo?

Creio que uma boa parte desses Marcelinenses faz a diferença, o Marcelinense sempre foi um povo apaixonado pela sua terra, leio diariamente depoimentos de pessoa que moraram no Mar falando em saudades desse paraíso, em ter várias lembranças e vivido uma vida muito boa no Mar, mas será que é preciso sair daqui para dar valor? Pois é, a tradicional frase: Só se da o valor depois que se perde!

Portanto fica o pedido aos meus conterrâneos, que nesse verão tenham mais paixão pela sua terra, comentem sobre Marcelino, não tenha vergonha de mostrar esse apresso imenso que vocês têm. Tenho certeza que fazendo isso, a nossa cidade vai melhorar dia após dia, e quem sabe futuramente vai até abrir os olhos de alguns 'empreendedores' que aqui sugam o dinheiro da cidade para fazer seus investimentos em terras mais distantes ao invés do meu saudoso Marcelino Ramos.

Murilo Loss Franzen

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

A você

Cachorro Grande - Sinceramente

O nenê faz um ano - por David Coimbra

A pedido do leitor Humberto Bruschi, releia o texto publicado no caderno Meu Filho de 04/08/2008.

Meu nenê vai fazer seu primeiro aniversário agora, 18 de agosto. Estarei na China, a um oceano de distância. Há mais de um ano escrevo sobre ele – já escrevia quando seu nascimento não passava de intenção, antes da gravidez. Nesse tempo, tive de passar pelo teste do espermograma, entrar na salinha de masturbação e, bem, fazer o que se faz na salinha de masturbação. Tive de enfrentar o medo de que o tampão caísse, que tampões de grávidas caem, e acabei ouvindo a frase terrível:

– Rompeu a bolsa!

Descobri, ainda, que a música pode fazer uma grávida chorar, mas também acalma nenês de um dia de vida e os põe para dormir. Que um recém-nascido, mesmo sem falar, nem andar, nem conseguir segurar nada nas mãozinhas, pode viver muitas aventuras, como os perigos de um arroto mal-ajambrado, a angústia de uma mamadeira tardia ou a ameaça de penetração por um traiçoeiro supositório de glicerina. Descobri, também, que o nenê passa o dia fazendo exatamente isso: descobrindo. Ele descobre as sensações, os gostos e a tonalidade das cores, como sentar, pegar, olhar e até a mamar.

O nenê vive aprendendo.

E eu com ele. Pois aprendi algumas lições. Uma delas é uma constatação perturbadora: estou apaixonado por um homem. E de uma forma como jamais estive apaixonado por mulher alguma. Nunca pensei...

Outra é que, se é verdade que o nenê depende de mim, não é menos verdade que dependo dele. Minha tranquilidade está atada ao seu bem-estar. E já sei que será assim para sempre, o que é meio assustador – os botões que controlam o meu equilíbrio estão fora de mim, e não sou eu quem os manipula. Sentir algo tão intenso não é uma bênção, como muitos pais afirmam. É uma responsabilidade. Preciso estar à altura deste sentimento. Lembro de uma pergunta que vivem me fazendo:

– Um filho muda tudo na vida da gente, não é?

Pois sabe que não é? Um filho não muda tanto a vida da gente. Continuo fazendo mais ou menos as mesmas coisas que fazia e pensando mais ou menos as mesmas coisas que pensava antes, com pequenas adaptações de rotina que, afinal, não são importantes. O que mudou, quando me tornei pai, mudou por causa daquele sentimento ao qual me referi acima. Por causa da responsabilidade. Dizem que um pai deve dar o que há de melhor PARA o seu filho. Nada disso. Na verdade, e foi isso o mais importante de tudo que aprendi, um pai tem que ser o melhor que puder PELO seu filho. E é assim que é, e isso é poderoso: hoje, tenho de ser uma pessoa melhor do que eu era. Melhor do que jamais quis ser.


leia no Blog do David

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Então é Natal!

Nada de Simone!
O que eu penso do 'bom' velhinho e do natal tá aí.
Ó:


Papai Noel filho da puta - Garotos Podres

Papai Noel filho da puta
Rejeita os miseráveis
Eu quero matá-lo!
Aquele porco capitalista

Presenteia os ricos
E cospe nos pobres
Presenteia os ricos
E cospe nos pobres

Papai Noel filho da puta
Rejeita os miseráveis
Eu quero matá-lo!
Aquele porco capitalista

Presenteia os ricos
E cospe nos pobres
Presenteia os ricos
E cospe nos pobres

Pobres, pobres...
Mas nos vamos seqüestrá-lo
E vamos matá-lo!

Por que?

Aqui não existe natal!
Aqui não existe natal!
Aqui não existe natal!
Aqui não existe natal!

Por que?

Papai noel filho da puta
Rejeita os miseráveis
Eu quero matá-lo!
Aquele porco capitalista

Presenteia os ricos
E cospe nos pobres
Presenteia os ricos
E cospe nos pobres

Fábrica - Legião Urbana

Esta letra de música dedico a Even. Foi um ano muito legal, mesmo com percalços e pedras no caminho, no entanto tudo se ajeita e se encaixa.
"Nosso dia vai chegar..."

Fábrica - Legião Urbana

Nosso dia vai chegar,
Teremos nossa vez.
Não é pedir demais:
Quero justiça,
Quero trabalhar em paz.
Não é muito o que lhe peço:
Eu quero um trabalho honesto
Em vez de escravidão.

Deve haver algum lugar
Onde o mais forte
Não consegue escravizar
Quem não tem chance.

De onde vem a indiferença
Temperada a ferro e fogo?
Quem guarda os portões da fábrica?

O céu já foi azul, mas agora é cinza
O que era verde aqui já não existe mais.
Quem me dera acreditar
Que não acontece nada de tanto brincar com fogo,
Que venha o fogo então.

Esse ar deixou minha vista cansada,
Nada demais.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Sons de quinta

Sons tranquilos e muito de boa...
Cake - I will survive

Semisonic - Chemistry

Dy-Na-Mi-Tee Live Chris Martin & Noel Gallagher

The Cure - Close to me

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Continuemos

Apesar das críticas continuaremos postando aqui nesse blog o que mais nos apetecer. Afinal, como eu mesmo já havia dito no post de abertura desse blog: Não tô nem aí!

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Lubumbashi - Rep. Democrática do Congo


Lubumbashi é a capital e a maior cidade da província do Haut-Katanga, na República Democrática do Congo. Localiza-se no Sudeste do país, perto da fronteira com a Zâmbia. Tem cerca de 1,13 milhão de habitantes. Foi fundada em 1910 por belgas, sendo designada de Elisabethville até 1966. Foi a capital do Katanga durante a época em que a província declarou a independência, no governo de Moïse Tshombe.

Lubumbashi entrou para a história do futebol mundial no dia 14 de Dezembro de 2010, a partir do apito final do árbitro holandês Bjorn Kuipers, na partida do Mazembê contra o S.C. Internacional, do Brasil, onde venceu o jogo pela contagem de 2 X 0, recebendo, assim, o direito de disputar a final do Mundial de Clubes da FIFA, inédita para o futebol africano.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

St. Portaluppi´s Day - 11 de Dezembro

Em 1983, Renato Portaluppi deu-nos o maior título da história do Grêmio, o Mundial.
Ele merece essa homenagem e ter um dia só dele.

Alguém aí lembra?


Eu ganhei de presente da minha mãe os dois primeiros discos deles quando eu tinha uns 7 ou 8 anos...
kkkkkkk
Ainda bem que me curei

POLEGAR

O Grupo Polegar marcou época no final dos anos 1980 e início dos anos 1990 sendo recorde de público em quase todas as cidades em que se apresentavam por todo o Brasil e em vários países da América do Sul, sendo considerado por muitos o fenômeno musical da época. Lançados no ano de 1989, logo no primeiro álbum, a banda lançou canções como "Dá Pra Mim", que proporcionou ao grupo seu primeiro disco de ouro e platina com mais de quinhentas mil cópias vendidas. Outros sucessos vieram a seguir, como "Ando Falando Sozinho" e "Sou Como Sou".

Em 1990, com o lançamento do segundo álbum, o sucesso de "Ela Não Liga" levou o grupo novamente ao disco de ouro e de platina, ultrapassando a marca de 250 mil cópias vendidas. No mesmo ano, o grupo Polegar estreou nos cinemas participando do filme Uma Escola Atrapalhada, contracenando com Gugu Liberato, Angélica, Supla, Os Trapalhões, etc., tendo como trilha sonora do filme a canção "Sou Como Sou", atingindo a vendagem de mais de trezentas mil cópias.

Em 1991, "Quero Mais" ficou entre as canções mais executadas no Brasil, proporcionando ao grupo novo disco de ouro superando a vendagem de cem mil cópias. Em três álbuns gravados, o Grupo Polegar conquistou a marca de mais de um milhão de cópias vendidas. No ano de 1994, após a saída de integrantes, o quarteto com sua primeira formação se desfez e com o anonimato de outros integrantes, o grupo encerrou suas atividades no ano de 1997. Com o desfecho da primeira formação do grupo, seus integrantes seguiram caminhos diferentes.

Em 2004, aproveitando o revival dos anos 80, o grupo Polegar retornou às atividades, com três integrantes da formação original: Alex, Alan e Ricardo (dessa vez tocando guitarra). O grupo lançou um disco de forma independente, que foi vendido apenas nas lojas 775. Após participações em programas como Superpop e Pânico na TV, a banda novamente encerraria as atividades.

Integrantes originais:
Alan, Alex, Rafael e Ricardo.

Duas músicas de muito sucesso deles:

Dá pra mim

Ou ou ou ou ou ou yeah

Dizem que sou desmiolado
Que perdi minha razão
Que eu tô batendo pino
Nada a ver

Dizem que sou alucinado
Só se for por você
Caí no seu destino amor
Pode crer

Não liga não baby
Dá pra mim o seu amor,
Dá pra mim
Não se preocupe que eu serei um bom rapaz

Quero seus lábios
dá pra mim o seu carinho dá pra mim
Por você que eu perco o sono, por você que eu ando doido
Amor dá pra mim, dá pra mim

Ou ou ou ou ou ou yeah

Eu tropeço nas palavras
E começo a gaguejar
E fico abobabado
Se eu te vejo

Só quero ir ao seu encontro
E me ver em seu olhar
Beijar a sua boca
Sou louco de desejo

Não liga não baby
Dá pra mim o seu amor,
Dá pra mim
Não se preocupe que eu serei um bom rapaz

Quero seus lábios
dá pra mim o seu carinho dá pra mim
Por você que eu perco o sono, por você que eu ando doido
Amor dá pra mim, dá pra mim

ooooo

Não liga não baby
Dá pra mim o seu amor,
Dá pra mim
Não se preocupe que eu serei um bom rapaz

Quero seus lábios
dá pra mim o seu carinho dá pra mim
Por você que eu perco o sono, por você que eu ando doido
Amor dá pra mim, dá pra mim

Ou ou ou ou ou ou yeah

dá pra mim, dá pra mim, dá pra mim, dá pra mim,dá pra mim.

Ela não liga

Eu sou um carro, ela não guia
Sou um cigarro, ela não fuma
Eu tô na dela, ela tá numa
Eu tô de noite, ela de dia
Eu viro rádio, ela não liga
Eu peço um gesto, ela faz figa
Toco guitarra e bateria, ela só ouve sinfonia.

(Refrão)

Ela não liga se estou apaixonado
E nem se toca com a minha fantasia
Se ela soubesse quanto tenho estudado
Pra ver se entro lá na sua academia

Ela não liga se eu pareço desligado
Mas acontece que ela já virou mania
Quando aparece eu já me sinto sorteado
Eu sou o bilhete ela é a loteria

Ela não liga Ela não liga
Ela não liga Ela não liga pra mim

Ela não sabe da minha história
Eu tô na sua geografia
Eu jogo sempre pela vitória
Ela só joga água fria

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

31 anos sem John


Na noite de 8 de dezembro de 1980, quando voltava para o apartamento onde morava em Nova Iorque, no edifício Dakota, em frente ao Central Park, John foi abordado por um rapaz que durante o dia havia lhe pedido um autógrafo em um LP Double Fantasy em frente ao Dakota. O rapaz era Mark David Chapman, um fã dos Beatles e de John, que acabou disparando 5 tiros com revólver calibre 38, os quais 4 acertaram em John Lennon. A polícia chegou minutos depois e levou John na própria viatura para o hospital. O assassino permaneceu no local com um livro nas mãos, "O Apanhador no Campo de Centeio" de J.D. Salinger. John morreu após perder cerca de 80% de seu sangue, aos quarenta anos de idade. Logo após a notícia da morte de John Lennon, que correu o mundo, uma multidão se juntou em frente ao Dakota, com velas e cantando canções de John e dos Beatles. O corpo de John foi cremado no Cemitério de Ferncliff, em Hartsdale, cidade do estado de Nova Iorque, e suas cinzas foram guardadas por Yoko Ono.

O assassino foi preso, pois permaneceu no local, esperando os policiais chegarem. Ao entrar na viatura, pediu desculpas aos policiais pelo "transtorno que havia causado". Em seu julgamento alegou ter lido em "O apanhador no Campo de Centeio" uma mensagem que dizia para matar John Lennon. Acabou sendo condenado à prisão perpétua e até hoje é mantido numa cela separada de outros presos, devido às ameaças de morte que recebeu. Segundo Chapman, o motivo do crime foram declarações de Lennon consideradas por Chapman como blasfêmia, como se declarar mais popular que Cristo e dizer em suas letras de músicas coisas como não acreditar em Jesus e dizer que todos imaginassem que os céus, em sentido espiritual, não existissem.

Após a morte de John, foi criado um memorial chamado Strawberry Fields Forever no Central Park, em frente ao Dakota. Alguns discos póstumos foram lançados, como Milk and Honey, com sobras de canções do disco Double Fantasy. Várias coletâneas e um disco chamado Accoustic foram lançados em 2005. Yoko Ono administra tudo o que se refere a John Lennon, suas canções em carreira solo, seus vídeos e filmes.

Uma das últimas fotos de John Lennon vivo, feita pelo fotógrafo amador Paul Goresh, exibe Lennon autografando o álbum Double Fantasy para seu futuro assassino. A última fotografia de John Lennon vivo, também tirada por Paul Goresh, mostra o músico de perfil enquanto entra em sua limosine.

John Lennon autografando o àlbum para seu assassino, Mark David Chapman

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Duas músicas, duas letras e um só sentimento

Postarei hoje duas letras de músicas que estão na minha cabeça desde ontem. A primeira eu iria postar o vídeo, no entanto o 1000ren já havia compartilhado em sua página do facebook, fala muito do que eu gostaria de dizer; a segunda fala de como me sinto.

Sinceramente - Cachorro Grande

Sinceramente, você pode se abrir comigo
Honestamente, eu só quero te dizer
Que eu acertei o pulo quando te encontrei
Eu acertei

Eu sei a palavra que você deseja escutar
Você é o segredo que eu vou desvendar
Você acertou o pulo quando me encontrou
Acertou o pulo quando me encontrou

E então o nosso mundo girou
Você ficou e a noite veio
Nos trazer a escuridão
E aí então
Eu abri meu coração
Por que nada é em vão

Gostei do seu charme e do seu groove
Gostei do jeito como rola com você
Gostei do seu papo e do seu perfume
Gostei do jeito como eu rolo com você

Sinceramente, você pode se abrir comigo
Honestamente, eu só quero te dizer
Que eu acertei o pulo quando te encontrei
Eu acertei o pulo quando te encontrei

E então o nosso mundo girou
Você ficou e a noite veio
Nos trazer a escuridão
E aí então
Eu abri meu coração
Por que nada é em vão.

Monte Castelo - Legião Urbana

Ainda que eu falasse
A língua dos homens
E falasse a língua dos anjos,
Sem amor eu nada seria.

É só o amor! É só o amor
Que conhece o que é verdade.
O amor é bom, não quer o mal,
Não sente inveja ou se envaidece.

O amor é o fogo que arde sem se ver;
É ferida que dói e não se sente;
É um contentamento descontente;
É dor que desatina sem doer.

Ainda que eu falasse
A língua dos homens
E falasse a língua dos anjos
Sem amor eu nada seria.

É um não querer mais que bem querer;
É solitário andar por entre a gente;
É um não contentar-se de contente;
É cuidar que se ganha em se perder.

É um estar-se preso por vontade;
É servir a quem vence, o vencedor;
É um ter com quem nos mata a lealdade.
Tão contrário a si é o mesmo amor.

Estou acordado e todos dormem.
Todos dormem.
Todos dormem.
Agora vejo em parte,
Mas então veremos face a face.

É só o amor! É só o amor
Que conhece o que é verdade.

Ainda que eu falasse
A língua dos homens
E falasse a língua dos anjos,
Sem amor eu nada seria.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Rock and Roll - Led Zeppelin

It's been a long time since I rock and roll
It's been a long time since I did the stroll
Let me get it back, let me get it back
Let me get it back, baby, where I came from

It's been a long time, been a long time
Been a long lonely
Lonely, lonely, lonely
Lonely time
Yes, it has

It's been a long time since the book of love
I can't count the tears of a life with no love
Carry me back, carry me back
Carry me back, baby, where I came from

It's been a long time, been a long time
Been a long lonely
Lonely, lonely, lonely
Lonely time

Seems so long since we walked in the moonlight
Making vows that just can't work right
Open your arms, opens your arms
Open your arms, baby, let my love come running in

It's been a long time, been a long time
Been a long lonely
Lonely, lonely, lonely
Lonely time

sábado, 26 de novembro de 2011

Preparando um capeta na madruga!

Aos quinze anos o Bona e eu já fazíamos isso, aos 30 continuamos fazendo, aos 60 provavelmente estaremos ali de novo...

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

O abençoado bar

Texto recebido por e-mail, enviado pela Even (colaboradora eventual); repasso-o, achei muito interessante.

"Quando alguém sentencia “você precisa relaxar”, a primeira imagem que me vem à mente não é uma praia de areias brancas nem uma sessão de shiatsu, muito menos um laguinho de águas e patos calmos acompanhados por cânticos e mantras. Quando preciso relaxar, penso numa só coisa: uma mesa de bar.Eu bebo. E digo mais: bebo melhor que muito macho porque não passo do meu limite para bancar a durona, não dou trabalho para os outros, não fico insistindo em assuntos que só interessam a quem já venceu a barreira do décimo chope, não viro vítima do copo que me consola nem entoo, num tom meloso pra lá de patético: “Sabia que te considero pra caramba?”Bebo para ficar melhor do que sou, não pior. Bebo para superar minha timidez natural, porque gosto do sabor de um bom vinho, da ardência de uma cachaça pura, da pegada forte de um amaro. Bebo porque viver é um troço complicado e precisa, vez por outra, da simplicidade mental trazida pela graduação alcoólica. “Bebo para empatar com o mundo”, como diria Paulo Mendes Campos. Todos precisamos de embriaguez. Alguns a conseguem rezando, jogando futebol, fazendo sexo, pintando. Tudo é a mesma coisa: necessidade de sair da realidade, de dar um pause na roda incessante dos pensamentos. Por isso a mesa de bar é tão mágica: ela nos transporta para outra dimensão em questão de minutos, alivia o peso do cotidiano, dos problemas e prazos, reúne amigos que vivem enjaulados em suas existências. A mesa de bar é a grande responsável pela dose certa de irresponsabilidade de seus freqüentadores, é a redentora da happy hour, a testemunha de amores pós-escritório, de lágrimas disfarçadas, xingamentos lavadores de alma, risadas arrastadas do passado ou surgidas de desejos bizarros para o amanhã. A mesa de bar é a terapia mais divertida que existe. Também do Paulo Mendes: “A embriaguez é religiosa, e o altar das religiões antigas inventou de certo modo a mesa do bar. Aí, o homem punha-se em comunicação com o espírito divino, ligava céu e terra, transcendia-se”. Por isso não tenho paciência para abstêmios. Não consigo entender quem não se dá o direito de perder as estribeiras vez por outra, que supõe ficar sob controle período integral (presunção bem irreal, aliás). Que chato deve ser viver ao lado de alguém que não compreende o prazer do primeiro gole em um chope cremoso, a delícia de esquecer calorias, brigas e tempo ruim e largar-se a sociabilizar sem preocupações pessoais nem gramaticais. Não entra na minha cabeça quem prefere dormir cedo a curtir um animado papo bem regado até mais tarde. Quem é certinho o tempo inteiro é chato o tempo todo. E, além de tudo, a bebida traz a beleza. Não aquela invocada pela proporção de goró ingerido. Não, essa desculpa de “tudo é bonito depois da quinta dose” é coisa de gente que não tem coragem de fazer o que quer sob o peso da sobriedade. A bebida invoca uma beleza mais sexy e sutil. Masculina.Não existe nada mais charmoso e instigante que um homem de barba cerrada com um belo Negroni numa mão– e outro, na outra, pra mim."

terça-feira, 1 de novembro de 2011

NÃO atendendo pedidos!

NÃO!
NÃO postaremos aqui no blog os vídeos da Paula Fernandes. NÃO ADIANTA INSISTIR. Não adianta enviar e-mail, tweets, recadinhos nas redes socias (feicibúqui, orcúti, badú, emeésseêne), sms, cartinhas.
NÃO postaremos músicas, fotos, letras, etc.
NÃO!
E tenho dito!

Trecho

"Que sensação se comunica a todo o meu ser quando por acaso meu dedo toca no seu, ou nossos pés se encontram embaixo da mesa! Retiro-os como se tivesse tocado o fogo, e uma força secreta impulsiona-me de novo. A vertigem arrebata os meus sentidos! ... E dizer que sua alma cândida não sabe o suplício que me infligem essas pequenas familiaridades! E quando, animados pela conversa, ela pousa sua mão sobre a minha e, mais arrebatados ainda pelas palavras, ela se aproxima tanto que eu chego a experimentar seu hálito celestial junto dos meus lábios. . . então, parece que vou desaparecer como que ferido pelo raio... E, Wahlheim, como explicar esta pureza e esta confiança, se eu jamais ousei... você me compreende. Não, meu coração não é tão corrompido! Ele é fraco, sim, bem fraco! Ela me é sagrada. Todo desejo emudece em sua presença. Não sei o que sinto quando estou junto dela; é como se toda a minha alma estivesse subvertida... Uma ária que ela toca no cravo, com o poder mágico de anjo, e com tanta simplicidade, tanta alma! É a sua ária predileta. Quando ela fere a primeira nota, sinto de todo o meu sofrimento, da confusão das idéias e fantasias. Nada do que os antigos contam sobre o poder sobrenatural da música me parece inverossímil. Como esse pequeno canto toma conta de mim. E como ela sabe fazer-se ouvir a propósito, sempre no momento em que me vem vontade de meter uma bala na cabeça! ... O delírio e as trevas se dissipam na minha alma e respiro mais livremente."

O sofrimento do jovem Werther; Goethe.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Ronaldinho: foi feio. Por David Coimbra

Com o jogo de domingo, renova-se a discussão do Caso Ronaldinho.

Trata-se de um caso emblemático, que serve como parâmetro.

Fico muito surpreso e decepcionado quando algumas pessoas por quem tenho apreço dizem que não há nada de censurável no comportamento dele. O Wianey disse, no Sala, que no mundo dos negócios não existe ética. O Potter, um amigo leal, disse, no Pretinho, que a atitude de Ronaldinho foi correta.

A forma como Ronaldinho se portou passa ao largo qualquer consideração clubística ou empresarial. Ronaldinho foi desleal. Alguns colorados podem achar que o Grêmio merece deslealdade (eu acho que nada nem ninguém merece deslealdade, porque a deslealdade é um mal em si, ela não se volta contra quem foi vítima dela, mas contra quem a comete). Bem, mas Ronaldinho não foi desleal apenas com o Grêmio. Foi com as pessoas que negociaram com ele, com os torcedores do clube pelo qual ele afirma torcer, com uma comunidade inteira, com qualquer um que tenha acreditado na sua palavra.

Ronaldinho foi desleal. Isso basta.

Minha mãe diria que “foi muito feio” o que ele fez, e não há nada pior para se falar sobre o comportamento de uma pessoa.

Quando as pessoas deixam de compreender que existem atitudes que são simplesmente isso, feias, e que por serem apenas isso, feias, não devem ser cometidas, bom, então o problema está nas pessoas.


Para visualizar no blog do David no ClicRbs clique aqui

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Love hurts - Keith Richards & Norah Jones

Ele: um dos maiores guitarristas do mundo. Certamente o mais "resistente". Personalidade e atitudes ímpares. Gênio. Meu ídolo.

Ela: premiadíssima cantora de jazz. Além disso, muito linda.

A música: um som antigo, que ficou conhecido através da insuportável/horrível versão feita pela insignificante/desprezível banda Nazareth, e que se torna sublime no cover feito pela dupla.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

As 40 Melhores Musicas da História do Rock

CD pra baixar

http://www.fileserve.com/file/eqzd8Wp

01. Led Zeppelin – Stairway To Heaven
02 . Eagles – Hotel California
03 . Eric Clapton – Layla
04 . Metallica – Nothing Else Matters
05 . Dire Straits – Sultans of Swing
06 . Pink Floyd – Another Brick in the Wall
07 . Deep Purple – Smoke On The Water
08 . Guns And Roses – Knocking on heavens doors
09 . Run Dmc & Aerosmith – Walk This Way
10 . Rage Against The Machine – Killing in the name
11 . Canned Heat – On The Road Again
12 . Nirvana – Smells Like Teen Spirit
13 . Lynyrd skynyrd – Sweet home Alabama
14 . U2 – Sunday Bloody Sunday
15 . Iggy Pop – The Passenger
16 . Rem – Losing My Religion
17 . Red hot chili peppers – Under the bridge
18 . Radiohead – Karma Police
19 . Oasis – Wonderwall
20 . Depeche Mode – Enjoy The Silence
21 . Lou Reed – Walk On The Wild Side
22 . The Beatles – Let It Be
23 . Simon and Garfunkel – Mrs. Robinson
24 . The White Stripes – Seven Nation Army
25 . Pixies – Where Is My Mind
26 . Rolling Stones – Satisfaction
27 . David Bowie – Heroes
28 . Born To Be Wild
29 . Cat Stevens – Wild World
30 . Sex Pistols – God Save The Queen
31 . Offspring – Come Out And Play
32 . The Police – Roxanne
33 . The Clash – Should I Stay Or Go
34 . John Lennon – Imagine
35 . INXS – Need You Tonight
36 . Blowing in the Wind
37 . Mamas And The Papas – California Dreaming
38 . Chuck Berry – Johnny B. Goode
39 . The Cure – Boys Don´t Cry
40 . Kinks – You Really Got Me

domingo, 9 de outubro de 2011

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Um vídeo muito lindo!

Esse é um super vídeo pra quem acha que já ouviu coisa ruim...

Agnosticismo

O agnóstico é definido como alguém que acredita que a questão da "existência ou não" de um poder superior (Deus), não foi nem nunca será resolvida.

O agnóstico opõe-se à possibilidade de a razão humana conhecer entidades nas linhas gerais dos conceitos de "deus" e outros seres e fenômenos sobrenaturais (gnose tem a sua origem etimológica na palavra grega que significa «conhecimento»). Para os agnósticos, assim como não é possível provar racionalmente a existência de deuses e do sobrenatural, é igualmente impossível provar a sua inexistência. Isso não é necessariamente visto como problema, já que nenhuma necessidade prática os impele a embrenhar em tal tarefa estéril.

Agnosticismo teísta
Um agnóstico pode crer apenas por fé em algum deus ou deuses, ao mesmo tempo em que admite não ter conhecimento sobre a existência do(s) mesmo(s), podendo ser teísta se acreditar nos conceitos de deuses como descritos por alguma religião, ou deísta se for algo diferente desses moldes.

Agnosticismo ateísta
Contrariamente ao agnóstico teísta, o agnóstico ateísta é alguém que assume não ter conhecimento da existência de deuses e não tem fé na existência de qualquer um.

Porcentagem de ateus+agnósticos em alguns países:




22 Países com maior IDH em 2008/2009 (Fonte R7):

1 - Noruega 0,971
2 - Austrália 0,970
3 - Islândia 0,969
4 - Canadá 0,966
5 - Irlanda 0,965
6 - Holanda 0,964
7 - Suécia 0,963
8 - França 0,961
9 - Suíça 0,960
10 - Japão 0,960
11 - Luxemburgo 0,960
12 - Finlândia 0,959
13 - EUA 0,956
14 - Áustria 0,955
15 - Espanha 0.955
16 - Dinamarca 0,955
17 - Bélgica 0,953
18 - Itália 0,951
19 - Liechtenstein 0,951
20 - Nova Zelândia 0,950
21 - Reino Unido 0,947
22 - Alemanha 0,947

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Rugbi, regras do jogo.

remetendo-nos há alguns dias atrás, sobre as discussões do rugbi, achei um vídeo com algumas informações!!

LYNX - Rules to Rugby from Soap Creative on Vimeo.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Urutau, pássaro exótico!!!

Pra quem nunca ouviu falar do urutau, é uma ave com hábitos muito semelhante ao de alguns blogueiros. por alguns anos seguidos ela tem feito ninho numa árvore no lado da casinha, sempre ficamos a observar o bicho. É um bicho muito estranho, costuma sempre fazer seus ninhos no mesmo lugar de anos anteriores, no último ano, achei-o, enquanto estava dando uma sesteada, ao olhar para árvore do lado vi a ave se mexer, e aíh começamos a observá-lo quase que diariamente. Durante o dia, o bicho fica estático, no mesmo lugar, camuflado, pouquíssimos movimentos, e quando anunciava o som de entrada do jornal nacional, a ave saía, retornando somente ao amanhecer. Hoje, descobri o som do canto da ave, e ao pesquisar, acabei lendo que seu canto, segundo a lenda, é um presságio ou anúncio de morte, garanto que alguns de vocês já devem tê-lo escuto em algum filme. Outra lenda diz que o pássaro é uma mulher que perdeu seu amor. Pode também ser chamado de mãe-da-lua ou pássaro fantasma.

O canto do pássaro:


Close do rapaez:






Sacanagem

(Clique na imagem para vê-la ampliada)

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Jump me

Beatrix Kiddo, também conhecida com The Bride (A Noiva) ou Black Mamba (Mamba Negra), integrante da Deadly Viper Assassination Squad (Esquadrão de Assassinos das Víboras Mortais), interpretada excelentemente por Uma Thurman no impressionante KILL BILL, de Quentin Tarantino. Uma mulher em busca de vingança e redenção. Ótimo filme, ótima atriz, ótimo diretor, ótimo elenco, ótimo roteiro, ótimo efeito especial, ótima fotografia e uma lindíssima trilha sonora. Sem mais.

(Clique nas imagens para visualização ampliada)




5 canções da banda mais cool da atualidade: Arcade Fire









sábado, 24 de setembro de 2011

Sobre Liam Gallagher, John Lennon & Outras Coisas...

O CARA É MEU BUDA, MEU GANDHI

por Liam Gallagher



Como você sabe que um cara é realmente uma estrela de rock? Quando ele resolve ficar uma semana na cama com a mulher e o mundo todo fica querendo ver de perto. John Lennon e Yoko fizeram isso para protestar contra a Guerra o Vietnã [em 1969] e foi o lance mais legal que poderia ter acontecido. Um protesto pacifista incrível. Se todo mundo ficasse em casa trepando com a mulher, as guerras acabavam mesmo.



Eu tinha 8 anos quando Lennon foi assassinado e esta é a primeira grande bagunça na minha vida. Eu ouvia Beatles em casa desde sempre, as coisas solo também. Fiquei muito triste. Na época, eu era um moleque, passei um bom tempo achando que era comum estrela de rock ser assassinada na rua. Depois descobri que Hendrix e outros caras morreram de outro jeito. Quando eu cresci, a morte dele virou uma tristeza ainda maior e também uma grande raiva do mundo. Como é que um filho da puta vai lá e impede um cara genial de continuar fazendo coisas geniais?



No repertório dos Beatles, eu gosto mais das coisa que têm a mão dele, músicas da parceria com o Paul. Mas o que eu fico ouvindo em casa é o trabalho solo. Instant Karma!, Working Class Hero, essas músicas me fizeram pensar sobre o que acontecia ao redor. Woman Is the Nigger of the World, uau, o que é aquilo? Quando eu era pequeno, meu sonho era ser do Slade, que é uma banda tosca que amo. Foram as letras de Lennon que me abriram os olhos e mostraram que rock and roll não era só música para festejar, beber e pegar mulher. Sou fã maluco mesmo, compro tudo que encontro na minha frente, um monte de vinil japonês. Tem fã do Oasis que me deu de presente discos raros do Lennon, eu amo esses caras. Compro óculos iguais aos que ele usava, um dia quero conseguir um que tenha sido dele em algum desses leilões de celebridades.



O bom de ter John Lennon como ídolo é que você sabe que nunca vai chegar aos pés do que ele vez. Se seus ídolos forem os Bay City Rollers, sua motivação vai ser fazer algo mais legal do que esses caras fizeram. Eu quero fazer rock que mexa com as pessoas como os malucos do Slade mexeram comigo, isso eu já sei que o Oasis consegue. Mas tentar colocar o que a gente produz ao lados das músicas que Lennon escreveu é insanidade total. Lennon é incomparável. É meu Buda, meu Gandhi, meu Jesus Cristo. Ele foi mesmo mais famoso que Jesus Cristo, pode apostar. Pelo menos entre as pessoas que eu conheço. E ele ter morrido só aumenta a coisa toda. Tenho fé que ele ainda iria produzir discos geniais se estivesse vivo.






sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Grêmio, em uma semana!

há uma semana atrás, estava apostando no meu grêmio de olhos fechados, jogando contra o vasco, em são januário, poderíamos fazer o crime e almejar o nosso grande título dos últimos anos, a vaga na libertadores! porém dois jogos se passaram, seis pontos se foram, uma goleada fora e uma derrota em casa. Cinco gols sofridos, e nenhum feito, e ao sair para o intervalo, ter que escutar o nosso "artilheiro" 99 (isso eh número de guerreiro imortal ou de colorado?, prefiro o 16, que se encaixa perfeitamente no evaeverson, sim, no brandão, cujas características lembram as de jardel).Ontem também vi porque o escudero não joga com renato. pensa num dia de inspiração pro futebol, até eu gostaria de arriscar um chute a gol, mas no dia do escudero ele acerta uns passes, e ontem estava com uma tala no pescoço, porque, de frente pra área, o rapaez, fica esperando o colaço aparecer para errar mais um cruzamento, falando em colaço, o cara tava muito inseguro. ao voltar do intervalo, o treinado do botafogo, grande caio jr nosso ponteiro nos anos 80, simplesmente usou o que o grêmio faz, povoou o meio para jogar no contra-ataque, aih sim o grêmio se perdeu, não conseguia chegar no gol, fernando se machucou e roth, ao invés de buscar a vitória colocando um miralles pra frente, coloca o ágil gilberto silva. assim, se foi meu grêmio, com rochemback empurrando gilberto pro lado e esquecendo da marcação, e com um meio rápido como esse (rochemback, gilberto, douglas, marquinhos), vc espera o q? espera gol, de contra-ataque, lance rápido, mas não a favor, pra eles. não restou nem um abafa pro final, porque esse ano só conseguimos abafar alguem no olímpico com 6 minutos de acréscimos, e ontem só teve 3, e quase levamos outro, de contra-ataque. assim a matemática do grêmio de 2011 ficou mais fácil agora, sexta passada era buscar 35 pontos em 48 (72%) agora são 15 em 42 (35%). essa foi a matemática que nos restou.

Livros, livros russos, livros alemães, livros brasileiros, livros livros livros

Estou tentando, há diversos dias, escrever algo (uma resenha, um comentário, qualquer palavra) sobre o livro Anna Karenina, do Tolstói. Juro que não consigo. Não há palavras minhas que consigam expressar o jeito que o autor nos envolve nessa trama. Há tempos que venho fissurado na literatura russa. Iniciei com Dostoiévski, no seu clássico 'Crime e Castigo', depois não houve mais volta. A riqueza de detalhes, a descrição do momento russo da época, a forma como nos é tomada a atenção só poderiam ter partido de gênios como esses. O único porém que percebo, é que, da mesma forma que quando assistimos a um filme estrangeiro dublado, perdemos sempre algo na interpretação do tradutor (no caso dos filmes legendados há uma perda menor se nossa mente consegue interpretar o que se ouve e o que se lê); lógico que não serei hipócrita ao ponto de desmerecer o trabalho dos tradutores e nem de achar que conseguiria ler russo ou alemão ou mesmo tirar todo o proveito do inglês; o que me aflige é saber que mesmo traduzidos, esses livros são ótimos, que se dirá fossem lidos no original. Diversas vezes tentei indicar essa literatura a alguns, no entanto sem muito sucesso, há um preconceito contra livros 'grossos demais' ou então que 'não estão na lista da Veja' ou pior, que 'não tem nenhum vampiro"; só sei que os livros desses gênios ficarão na história, enquanto que alguns só passarão. Recomendo para quem quiser iniciar na leitura desses carinhas, o livro do Gógol, 'O Capote', 'fininho e dinâmico'; também recomendo um livro, que li pela primeira vez quando tinha 12 anos, que o li novamente por mais duas vezes, de um escritor da Checoslováquia, Franz Kafka (sim, checo; não alemão), que é 'A metamorfose', nossa, esse é o cara! 'O processo' (deste último) também é um clássico que deve ser lido e relido.

E por hoje, chega!

Vou citar abaixo alguns livros que recomendo (apenas os que li, lógico), não só de russos, ou alemães ou checos, mas de livros que foram feitos para ser lidos e para serem atuais, não importando a era que vivenciamos.
(sei que não fiz comentário nenhum sobre o livro, no mínimo isso é uma crítica, no máximo um desabafo).

Dostoiévski:
'Crime e Castigo' (esse é sem comentários)
'Os Irmãos Karamazov' (este é foda)
'O Idiota'
'O Jogador'

Tolstói'Anna Karenina' (vale cada releitura)
'Guerra e Paz'

Kafka'A metamorfose'
'O Processo' (sobre este, falado aqui http://1berto-2berto.blogspot.com.br/2010/04/o-processo-franz-kafka.html  )

Goethe'O sofrimento do Jovem Werther' (sobre este, já falado aqui http://1berto-2berto.blogspot.com.br/2010/04/o-sofrimento-do-jovem-werther-goethe.html)
'Fausto'

Gógol'O Capote'

Oscar Wilde
'O retrato de Dorian Gray'

Shakespeare (obrigado a minha colega de aula C., que me apresentaste este e ao qual nunca mais deixarei de ler)
'Sonho de uma noite de verão'
'Rei Lear'

Citarei alguns autores e obras do Brasil, que eu curto:

Machado de Assis - Qualquer (e é qualquer mesmo!!) obra dele (Ressureição, A mão e a luva, Memórias póstumas..., Quincas Borba, Dom Casmurro, Esaú e Jacó, Memorial de Aires... e vai....)
Aluísio Azevedo - O cortiço (meeeeeeeeeee, esse livro é sinistro, um dos melhores que já li até hoje)

Logicamente esquecerei vários, entretanto me dão margem para novas postagens de mea culpa.

Para finalizar, dois de nossa época, que me fizeram a cabeça:
'O clube da luta', de Chuck Palahniuck (livro que deu base ao filme); e
'O Evangelho Segundo Jesus Cristo', do nobel Jose Saramago

E agora fui-me de verdade, esse post me pilhou demais...
Ficaria horas divagando sobre as coisas que li, as que reli e as que ainda lerei...

Mr. Postman

Minha sincera homenagem ao Mr. Postman mais bala de todos os tempos: Mr. Humbertão Rodrigues, my old friend!!!



Pra bom entendedor...

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Hallelujah

Hoje acordei com vontade de ouvir uma música triste. Muito triste. Na mesma hora lembrei de "hallelujah", uma das canções mais perfeitas e melancólicas que já escutei.

Grand Hotel - Kid Abelha

Se a gente não tivesse feito tanta coisa,
Se não tivesse dito tanta coisa,
Se não tivesse inventado tanto
Podia ter vivido um amor Grand' Hotel.

Se a gente não fizesse tudo tão depressa,
Se não dissesse tudo tão depressa,
Se não tivesse exagerado a dose,
Podia ter vivido um grande amor.

Um dia um caminhão atropelou a paixão
Sem teus carinhos e tua atenção
O nosso amor se transformou em "Bom Dia"...

Qual o segredo da felicidade?
Será preciso ficar só pra se viver?
Qual o sentido da realidade?
Será preciso ficar só pra se viver?

Se a gente não dissesse tudo tão depressa,
Se não fizesse tudo tão depressa,
Se não tivesse exagerado a dose,
Podia ter vivido um grande amor.

Um dia um caminhão atropelou a paixão
Sem teus carinhos e tua atenção
O nosso amor se transformou em "Bom Dia"...

Qual o segredo da felicidade?
Será preciso ficar só pra se viver?
Qual o sentido da realidade?
Será preciso ficar só pra se viver?

Só pra se viver.

Ficar só
Só pra se viver...
Ficar só
Só pra se viver.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Filho do Charles Bronson







em homenagem aos 108 anos ... eu o bona o mazza

Blog, blog, blog

Tirando algumas conclusões percebi que o blog anda meio abandonado. Não no sentido amplo da palavra, pois estamos postando muitas coisas, no entanto reparei que falta originalidade. Pois bem, excuso-me ao dizer que falta tempo; são muitas atividades exercidas durante todo o dia, que não nos resta muito a postar no blog. Novamente venho dizer que tenho lido alguns livros, visto alguns filmes porém, não consigo escrever muitras linhas (a ponto de publicá-las) para dividir com os leitores do blog. Assim que findarem ou diminuírem outras atividades publico mais criações próprias e originais. Agaradeço a quem acompanha o blog e também aos outros colaboradores (SauleS, 1000rem, Iaiaôôô) que, sei, andam tão ocupados quanto aquele a quem vos dirige estas.
Forte abraço e continuem acompanhando o blog.
Sugestões, críticas, elogios (daonde?!?!?!?!?), pedidos de beijo ou abraço, falar do Justin Bieber ou criticar a exploração midiática que houve no menino Jordi (meeeeee!!! Acho que nem no Google você acha algo sobre ele) podem ser informados nos comentários das postagens ou através do e-mail (h1bertomeu@gmail.com ; não necessariamente a mim, reenvio aos outros autores).

Sem mais

Fui

1berto

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Nao vou mudar

Nao vou mudar meu jeito de ser por ninguém. No final fica-se sozinho com alguém que voce nem ao menos conhece.

curte aí

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Ela não é bonitinha??

Este som é o que o astro do filme 'Feitiço do tempo' acorda ouvindo todas as manhãs.. Se puderem assistam a esse clássico da sessão da tarde.. (O dia da marmota...).
E eles dois são mto styles.
Com vocês, Sonny & Cher

Miln Kundera - A insustentável leveza do ser

"A primeira traição é irreparável, ela provoca, numa reação em cadeia, outras traições das quais cada uma nos distancia cada vez mais do motivo da traição inicial."

Eça de Queirós - Primo Basílio

"(...) tinha suspirado, tinha beijado o papel devotamente! Era a primeira vez que lhe escreviam aquelas sentimentalidades, e o seu orgulho dilatava-se ao calor amoroso que saía delas, como um corpo ressequido que se estira num banho tépido; sentia um acréscimo de estima por si mesma, E parecia-lhe que entrava enfim numa existência superiormente interessante, onde cada hora tinha o seu encanto diferente, cada passo conduzia a um êxtase, e a alma se cobria de um luxo radioso de sensações!"

- Capítulo IV

Sonzinho

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

#piadainfame

O que é um cigarro de maconha feito com papel de jornal?






R:Baseado em fatos reais!

Maiakóvski

Vladimir Maiakóvski é o maior poeta russo moderno, aquele que mais completamente expressou, nas décadas em torno da Revolução de Outubro, os novos e contraditórios conteúdos do tempo e as novas formas que estes demandavam.
Maiakóvski deixa descortinar em sua poesia um roteiro coerente, dos primeiros poemas, nitidamente de pesquisa, aos últimos, de largo hausto, mas sempre marcados pela invenção. "Sem forma revolucionária não há arte revolucionária", era o seu lema, e nesse sentido Maiakóvski é um dos raros poetas que conseguiram realizar poesia participante sem abdicar do espírito criativo.

Alguns dos seus poemas:

Despertar é preciso

"Na primeira noite eles aproximam-se e colhem uma Flor do nosso jardim e não dizemos nada.
Na segunda noite, Já não se escondem; pisam as flores, matam o nosso cão, e não dizemos nada.
Até que um dia o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a lua e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta.
E porque não dissemos nada, já não podemos dizer nada."

"...nenhum som me importa afora o som do teu nome que eu adoro.
E não me lançarei no abismo,e não beberei veneno,
e não poderei apertar na têmpora o gatilho.
Afora o teu olhar
nenhuma lâmina me atrai com seu brilho."

"O coração tem domicílio no peito.
Comigo a anatomia ficou louca.
Sou todo coração."

"Amar não é aceitar tudo.
Aliás: onde tudo é aceito, desconfio que haja falta de amor."

"Remoça-te em minh'alma! Entrega a meu coração a festa do teu corpo!

Sei.
Todos pagam pela mulher.
Não importa se, por ora, em vez do luxo de um vestido parisiense visto-te apenas com a fumaça de meu cigarro."

A flauta vértebra

"A todos vocês,que eu amei e que eu amo,
ícones guardados num coração-caverna,
como quem num banquete ergue a taça e celebra,
repleto de versos levanto meu crânio.
Penso, mais de uma vez:

seria melhor talvez
pôr-me o ponto final de um balaço.
Em todo caso
eu hoje vou dar meu concerto de adeus.
Memória!

Convoca aos salões do cérebro
um renque inumerável de amadas.
Verte o riso de pupila em pupila,
veste a noite de núpcias passadas.
De corpo a corpo verta a alegria.
Esta noite ficará na História. Hoje executarei meus versos
na flauta de minhas próprias vértebras."

Dedução

"Não acabarão nunca com o amor,
nem as rusgas,
nem a distância.
Está provado,
pensado,
verificado.
Aqui levanto solene
minha estrofe de mil dedos
e faço o juramento:
Amo
firme,
fiel
e verdadeiramente."

reclama mais um pouco aih!!!!

terça-feira, 6 de setembro de 2011

#piadainfame

Um médico inventou um remédio que cura dores de cabeça antes delas acontecerem. Qual é o nome do filme ?






R: O extermina-a-dor do futuro

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Pra sonhar acordado...

Clipe da excelente dupla/banda de rock indie The White Stripes com a modelo/garota-problema/übergata/futura-minha-esposa-se-deus-quiser Kate Moss e uma inocente barra de pole dance.



Sinta-se a vontade para sonhar.

gordinho no mundial de atletismo - 100m rasos



o cara fez a prova mais rápida do atletismo em 15s66, sendo que sua melhor marca é de 14s01.... e você, que tá rindo aih, faz em quanto???

Trabalho Direito Penal - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual


UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES CAMPUS DE ERECHIM
DEPARTAMENTO DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO PENAL III
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


FELIPE BALBINOT
HUMBERTO RODRIGUES
GLEICA ZENERE DA SILVA
JESSICA DE GIACOMETTI
JULIA CALDATTO
LUCI TERESINHA RIGO
MATHEUS BARONI
RENAN MALAQUIAS


ERECHIM, NOVEMBRO DE 2010


DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Os crimes contra a liberdade individual encontram-se tipificados em uma subclasse do Título I, do Código Penal, que são os crimes contra a pessoa. Ao lado da honra, da vida e da integridade física, a liberdade individual é um bem da pessoa e deve ser resguardada.
A liberdade protegida nesta subclasse do Código Penal compreende o querer, o determinar-se, o agir, o movimentar-se, a casa, a correspondência, o segredo de certas formas de atividade individual e a essência civil do homem livre. O delito, segundo E. Magalhães Noronha, consiste na lesão ou exposição a perigo de qualquer dessas manifestações de liberdade.


1.DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL:
Esta categoria de crime é decorrência do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, que dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A mesma consiste na liberdade de autodeterminação, incluindo a liberdade de pensamento, de escolha, de vontade e de ação do indivíduo. Sua finalidade é garantir ao cidadão que o mesmo não tenha sua liberdade restringida, por algo que não está obrigado por lei ou decisão judicial, seja pelo próprio Estado ou por outros cidadãos.
Há quatro espécies de crimes contra a liberdade pessoal, tendo como objeto jurídico o citado acima. São eles:
a) CONSTRANGIMENTO ILEGAL:
Art. 146, do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.”
O verbo “constranger” utilizado na redação do artigo tem como significado coagir, compelir, forçar, obrigar alguém, no caso, a fazer ou deixar de fazer algo que por lei não está obrigado. Há na redação duas situações necessárias para a caracterização do tipo penal: o constrangimento por parte do coator, seguido da ação ou omissão por parte do coagido.
O objeto jurídico específico deste delito é a liberdade do cidadão de fazer ou não o que entender.
Os meios de execução do constrangimento ilegal consistem no emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência do ofendido. A violência não será, necessariamente sobre o ofendido, poderá ser contra terceira pessoa ou coisa que o coagido está tão vinculado que seja tolhido na sua faculdade de ação (ex.: tirar as muletas de um aleijado). Já a coação sob grave ameaça consiste na violência moral, a promessa da prática de um mal (grave), iminente ou futuro. Por fim, cita Fernando Capez, como exemplo de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência: a hipnose, os narcóticos, o álcool. Utilizando-se destes meios o coator reduz a capacidade do agente para que o mesmo realize a conduta por ele desejada.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. O sujeito passivo, da mesma forma pode ser qualquer indivíduo, desde que possua capacidade de querer, tendo consciência de que a sua liberdade de querer está sendo retirada.
O crime consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, da forma que o criminoso desejava. A tentativa é possível, na hipótese em que o ofendido não se submete à vontade do agente, apesar da violência, grave ameaça ou qualquer outro meio empregado.
A ação penal é pública incondicionada, porém, por tratar-se de delito de menor potencial ofensivo (pena inferior a 02 anos), será processado e julgado no Juizado Especial Criminal, e poderá haver a suspensão condicional do mesmo.
b) AMEAÇA:
Art. 147, do CP: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.”
A conduta típica consiste em ameaçar (intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício).
Os meios de execução são: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico (ex.: pendurar uma caveira na porta da casa da vítima). Da mesma forma que no crime descrito acima, a ameaça pode ser direta à vitima ou a terceira pessoa ligada a ela. Também poderá ser de forma expressa ou condicionada a determinado evento.
Os requisitos legais para a caracterização do tipo são: prenuncia de mal injusto e grave. Na falta destes, a conduta será considerada atípica. Entende-se como injusto aquele em que o sujeito não tem apoio legal para apoiá-lo (ex.: dizer a alguém que irá sequestrá-lo é injusto, pois ninguém tem o direito de sequestrar outra pessoa, já anunciar uma demissão por ter se apropriado de bens da empresa não caracteriza, o empregador tem o direito de fazer isso). Grave é a extensão do dano, o mal prometido deve ser de importância capital para a vítima, a ponto de intimidá-la.
Não há crime de ameaça na promessa de mal impossível de ser realizado (ex.: “farei com que um raio parta a sua cabeça”).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. O sujeito passivo deve ter capacidade de entender, estando sujeita à intimidação. Não pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo por faltar-lhe a liberdade psíquica.
O delito consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente se sentir-se ameaçada ou de consumar-se o mal, desde que comprovada a ameaça. Constitui-se um crime formal. Há a possibilidade de tentativa, mesmo sendo um crime formal, um exemplo citado por Capez é o extravio de carta ameaçadora.
Como citado no parágrafo único do artigo, trata-se de ação pública condicionada à representação da vítima. Será processado e julgado da mesma forma que o crime de constrangimento ilegal.
Distinção entre Constrangimento Ilegal e Ameaça: no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos.
c) SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO:
Art. 148, do CP: “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.”
Tem como objeto jurídico a liberdade de locomoção e deslocamento, a liberdade de movimento no espaço.
A distinção entre os termos “sequestro” e “cárcere privado” é a seguinte: no sequestro a privação não é de confinamento, este se dá no cárcere privado (ex.: manter uma pessoa em um sítio ou em um quarto fechado).
Normalmente, os crimes de sequestro e cárcere privado funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de constrangimento ilegal mediante sequestro.
Pode se dar como detenção (levar a vítima para outra casa e prendê-la) ou retenção (impedir que a vítima saia de casa).
Como nos demais delitos, trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa cometê-lo ou ser vítima de um (sujeito ativo e passivo). No caso da vítima, não depende de qualquer pré-requisito, nem ao menos de entendimento. Até mesmo os presos, que já possuem privação de liberdade, poderão ser sujeitos passivos, restringindo-se sua locomoção, por exemplo, dentro da cela que cumprem sua pena, sendo amarrados.
A consumação ocorre no instante em que a vítima é privada de locomoção. Caso o crime perdure, o mesmo ocorrerá com a consumação, ficando autorizada a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição de liberdade. É um crime material.
A tentativa é possível, havendo um iter criminis a ser fracionado. Porém, a privação da liberdade ainda não poderá ter sido efetivada, a privação ou restrição, ainda que momentânea, já é suficiente para a consumação do delito.
Trata-se de um crime de ação pública incondicionada e está sujeito ao rito comum e ordinário.
d) REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO:
Art. 149, do CP: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”

Trata-se da completa sujeição de uma pessoa ao poder de outra. O sujeito ativo apodera-se, totalmente, da liberdade do outro, assemelhando-se, tal situação da existente nos senhorios. Tal ocorre com o emprego de fraude, ameaça, violência e redução do salário.
É crime comum, podendo qualquer pessoa ser o sujeito ativo. O sujeito passivo, da mesma forma, pode ser qualquer pessoa, sendo irrelevante o consentimento.
O crime consuma-se quando o agente reduz a vitima a condição análoga à de escravo. É crime permanente.
Pode ocorrer a tentativa caso o agente não logre êxito em sua empreitada, mesmo utilizando-se de violência, ameaça, etc.


2.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Objeto Jurídico
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XI, garante a proteção da tranquilidade e segurança da pessoa em sua vida privada, no seu lar, contendo penalmente, no artigo 150 do Código Penal, perturbação, invasão da vida íntima e de seu domicílio, por terceiros. Tutela a tranquilidade do indivíduo em determinado espaço privado.
Sujeitos do Delito
Por ser crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa o sujeito ativo pode ser qualquer um, inclusive o proprietário do imóvel, quando a posse estiver legalmente com terceiro, como nos casos de locação, arrendamento e comodato, e ex-cônjuge ou ex-companheiro que adentrar na residência da vítima sem o seu consentimento.
Cabe ao morador ou quem o represente admitir ou não a entrada de alguém em seu espaço privado. Sendo o sujeito passivo do crime, aquele a quem couber essa faculdade legal.
Elemento Objetivo
Segundo o dispositivo legal, a entrada pode ser:
→ Clandestina- feita às escondidas, sem que o morador tenha conhecimento.
→ Astuciosa- se utiliza de fraude, artifício, para induzir o morador a consentir a entrada ou permanência do agente na habitação.
→ Ostensiva- a entrada ou permanência é realizada contra a vontade (expressa ou tácita) de quem tem o direito. Cabe salientar, que a proteção legal desse direito destina-se àquele que ocupa o espaço, não o titular da propriedade, pois é tutelado, como antes referido, o direito à tranquilidade e segurança no espaço doméstico e não o direito à posse ou propriedade. Em regra, casa habitada por família, cabe a todos que representem os cônjuges (ascendentes, descendentes, tios, primos, empregados...) exercer o direito de admissão ou exclusão.
Elemento Subjetivo
É o dolo que consiste na vontade livre e consciente do agente, de violar o domicílio, sem consentimento do morador. Haverá erro de tipo se o agente ingressar em casa alheia supondo ser a sua.
Não exige qualquer fim ou propósito especial de agir. Quando a entrada ou permanência for o próprio fim da conduta praticada, caracteriza-se como delito autônomo, mas, quando pratica como meio para o cometimento de outro crime, é absorvido por este, por exemplo no furto em residência, é o que acontece no concurso de crimes. Se, contudo, o agente desistir desse propósito criminoso, não realizando nenhuma subtração, reponderá pelos atos já praticados, ou seja, pela violação de domicílio.
Objeto Material
Conforme artigo 150, § 4º, em seus incisos, a entrada ou permanência deve dar-se em casa alheia ou em suas dependências. Entende-se por “casa”: qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailers, iate), móveis ou imóveis; aposento ocupado de habitação coletiva(hotel, pensão), mas somente protegida a parte ocupada privativamente, não as de uso comum; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (escritório, consultório), ressalva-se, contudo, que a parte aberta ao público não é objeto de proteção legal.
Entende-se por “dependências da casa”, os lugares que a complementam, mesmo que não unidos materialmente (garagens, quintais, celeiros), desde que cercados ou em recinto fechado, pois do contrário, não há proteção legal a ingresso de estranho.
Segundo o § 5º, do mesmo artigo, não entendem como “casa”: hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a parte privada ocupada pelos moradores; e as tabernas, casa de jogo e outros do mesmo gênero, onde o acesso é liberado ao público, como no caso de bares, restaurantes, casas lotéricas, lojas, com exceção do compartimento onde se exerce a profissão ou atividade não aberta ao público, como por exemplo , o escritório da loja instalado nos fundos da mesma, não podendo este ser violado.
Consumação
Na conduta de entrar, o crime é instantâneo, pois consuma-se em um instante, sem continuidade
no tempo.
Na conduta de permanecer, o crime é permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo, agredindo o bem jurídico de forma contínua. O fim da conduta depende da vontade do agente.
Se o agente é convidado a ingressar em casa alheia, sendo depois solicitada a sua retirada, insistindo o convidado em lá permanecer, o delito é consumado, mas é exigida uma certa duração de tempo da hesitação do agente.
Tentativa
Não há consenso entre os doutrinadores quanto à possibilidade de tentativa no crime de violação de domicílio, mas em tese é admissível, quando sua entrada ou permanência não se efetivam, por circunstâncias alheias à sua vontade. Por exemplo, quando o agente é surpreendido e preso no momento em que está pulando a janela para entrar na casa.
Formas
O crime de violação de domicílio pode ser praticado de forma simples (artigo 150, caput), tendo como pena, detenção de 01 a 03 meses ou multa, ou de forma qualificada ( artigo 150, § 1º), o qual cabe pena de 06 meses e 02 anos de detenção, além da majoração da pena se cometido durante a noite, ou em lugar despovoado, ou com emprego de violência ou arma , e ou ainda praticado por duas ou mais pessoas.
No artigo 150, o § 2º prevê o aumento da pena se o crime for praticado por funcionário público, se inobservadas as formalidades estabelecidas em lei ou se agir com abuso do poder.
Já no § 3º, expressa a exclusão da ilicitude, não constituindo crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou diligência, ou, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser, como por exemplo para prestar socorro ao morador. Além das excludentes gerais, elencada no artigo 23 do Código Penal, sendo a legítima defesa , o estado de necessidade, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal.
Ação Penal
Depois da entrada em vigor da Lei 10.259/2001, e posteriormente da lei 9.099/1995 alterada pela Lei 11.313/2006, os crimes que a lei impor pena máxima igual ou inferior a 02 anos de reclusão ou detenção, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, está submetido então, ao procedimento dos Juizado Especiais Criminais, tanto da Justiça Comum Estadual quanto da Justiça Federal. Sendo a suspensão do processo cabível em qualquer hipótese do artigo 150 do Código Penal, vez que a pena mínima prevista não ultrapassa 01 ano.


3.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Dra. Maria Helena Diniz, Inviolabilidade de Correspondência: "Direito constitucional e direito penal. Garantia pela qual se respeita o sigilo de correspondência, sob pena de detenção ou multa àquele que, sem autorização, vier a devassar o conteúdo de carta ou telegrama".
Por ser crime comum será sujeito ativo qualquer pessoa, exceto remetente e destinatário, que venha a violar a correspondência. Poderá ocorrer qualificadora se houver abuso de função em serviço postal
Tanto remetente, quanto destinatário estão protegidos pela indiscrição de outrem. Enquanto a correspondência não chegar ao destinatário, o remetente mantém seu direito ao seu conteúdo
É, portanto, o violador de correspondência, o sujeito que responde pelo crime constitucional e passivo da penalidade que lhe imputa o nosso Código Penal.
É incontestável que o sigilo à correspondência é direito do cidadão, porém, não é direito absoluto. Sendo assim, há hipóteses em que haverá a permissão do acesso ao conteúdo da correspondência, seja para fins de investigação, seja para instruir eventual processo penal, seja para se evitar uma nova infração penal.


4.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de Segredo
Constitui delito o fato de divulgar a alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem (CP art. 153).
A objetividade jurídica é o resguardado de fatos da vida cujo conhecimento pode causar dano a terceiro. O CP, em outras disposições, protege também o segredo, não de forma imediata como ocorre aqui, mas de maneira secundária. Isso ocorre nos crimes descritos nos arts. 186, § 1º, XII, 325 e 326.
Segredo é tudo aquilo que diz respeito tão-somente à vida íntima da pessoa. É o que circula no âmbito de um lar, dos fatos do cotidiano ou nas relações entre próximos. Violar o que um indivíduo mantém como sigilo pode acarretar-lhe danos não apenas a ele mas a outrem. O Estado considera a inviolabilidade dos segredos como direito individual da pessoa, tutelado no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O objeto material do delito de divulgação de segredo é o documento particular ou correspondência confidencial. Pode ser qualquer escrito fixado por uma pessoa, em meio apto a transmissão, contendo um pensamento, vontade, narrativa etc. O documento particular deve ter natureza sigilosa, de algo que se quer que permaneça oculto. Esse caráter resulta da vontade expressa ou tácita da pessoa, e da própria natureza do conteúdo. Por correspondência confidencial, entende-se toda comunicação interpessoal realizada por meio capaz de transmitir o pensamento (carta, telegrama, bilhete etc.), contendo assunto cujo conhecimento deva restar circunscrito ao destinatário ou a determinadas pessoas.
Sujeito ativo do delito é o detentor ou destinatário do segredo. Trata-se, assim de crime próprio. O fato não pode ser cometido por qualquer pessoa. Como diz a exposição de Motivos do CP de 1940, “ao incriminar a violação arbitrária de segredos, o Projeto mantém-se fiel aos moldes do Código em vigor, salvo uma ou outra modificação. Deixa à margem da proteção penal somente os segredos obtidos por confidência oral e não necessária”. Assim, ficam fora da proteção penal as confidências obtidas por meio verbal. Isso porque o art. 153 do CP fala em divulgar “conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que o sujeito é destinatário ou detentor”. É necessário que a confidência tenha sido manifestada ao destinatário ou ao detentor por intermédio de documentos particular ou de correspondência confidencial.
Sujeito passivo é aquele que pode sofrer dano em conseqüência da conduta do sujeito. De acordo com a descrição típica, é preciso que a divulgação “possa produzir dano a outrem”. Esse “outrem” é o sujeito passivo do delito. Pode ser o remetente, o destinatário ou terceiro qualquer.
O fato só e punível a título de dolo, que consiste na vontade livre e consciente de divulgar a alguém o conteúdo da correspondência, abrangendo o conhecimento da ilegitimidade do comportamento, de sua qualidade confidencial e da probabilidade de dano a terceiro. Não é admissível a figura culposa.
Trata-se de crime formal. Consuma-se no momento da realização da conduta, independentemente da produção de qualquer resultado. Desta forma, para existência do delito, não é necessário que a divulgação cause prejuízo econômico ou moral a terceiro. Tanto assim que o CP usa a expressão “cuja divulgação pode produzir dano a outrem”.
O delito consuma-se no momento da revelação do segredo a terceiro. A execução pode manifestar-se por qualquer meio idôneo a divulgar um segredo: oral, escrita, gestos, correspondência etc.
Admite-se a tentativa, desde que a revelação não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para Damásio, no caso de tentativa, deve a divulgação ser feita por via escrita. Segundo Noronha, o delito do Código se contenta com o potencial dano -"possa produzir"- e "não impõe que o crime não seja fracionável, que não tenha um iter. Seria o exemplo do agente pregando cartaz em que divulga um segredo e é surpreendido pelo interessado.
A ação penal é pública condicionada à representação. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. O par. 2º do art. 153 dispõe sobre a divulgação de "informações sigilosas e reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública". Para esta hipótese, a ação é pública incondicionada, e a pena é de detenção, de um a quatro anos, e multa.
Violação de Segredo Profissional
É sabido que em determinados ramos da atividade profissional, deve-se preservar o que é confidenciado por quem busca certa assistência, porque não há outro modo de ter-se a resolução de um problema. Casos são dos que recorrem a um advogado, um médico, um odontologista etc., e ninguém, obviamente, quer ver tais profissionais revelando o que passou-se dentro do escritório ou do consultório. Para tanto, essas classes possuem seus próprios códigos de ética profissional, a fim de também evitar constrangimentos desse tipo. Um sacerdote, por exemplo, não pode contar pelas ruas o que foi-lhe sussurrado no confessionário. Se um segredo chegar ao ouvido de terceiro pode acarretar ao cliente, confidente, quem seja, dano à sua honra ou imagem.
Se não fossem os fatos secretos conservados contra a divulgação abusiva, restaria seriamente abalada a estabilidade da vida de relação. E isso porque a vida em sociedade obriga o indivíduo a recorrer aos serviços prestados por certas pessoas, revelando-lhes fatos íntimos integrantes da denominada esfera de segredo.
Sujeito ativo é quem revela segredo alheio confiado no exercício de função, ministério, ofício ou profissão.
Para configurar-se o delito em estudo, a revelação deve ser feita sem justa causa, como prescreve o art. 154. O estado de necessidade e a legítima defesa são entendidos como justa causa. Régis Prado cita dois exemplos que ilustram o preceito: evoca o estado de necessidade o médico que, na recusa do paciente de submeter-se a um tratamento, expondo perigo sua saúde ou vida, relata o estado clínico a alguém capaz de convencê-lo; e escusa-se do delito o médico ginecologista, acusado de atentar contra o pudor de uma paciente, expondo a natureza de seus serviços, revelando segredo de que tem ciência, em legítima defesa, explicando que não passa de uma alucinação produzida por doença mental da paciente. O ilustre jurista também cita como exemplo de legítima defesa, o caso do advogado que alerta a autoridade da iminência manifestada de seu cliente de praticar homicídio. No sentido do sigilo profissional do médico, uma decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo prescreveu: "não há de se falar em violação do sigilo profissional do médico como pretexto para descumprir determinação judicial, se a requisição judicial do prontuário do paciente é fundada em convencimento do Juiz e ao justo equacionamento da lide, conforme interpretação do art. 154 do CP e do art. 339 do CPP".
O fato só é punível a título de dolo, abrangendo o conhecimento da ilegalidade da conduta e da probabilidade de dano a terceiro. Inexiste a modalidade culposa.
Sujeito passivo é a pessoa que teve um segredo confiado a alguém, para receber determinada assistência, e teve divulgado ilegitimamente esse segredo. Para ocorrer o delito do art. 154, a violação de segredo profissional deve acarretar dano. Não há necessidade do sujeito passivo de que o confidente do segredo seja o titular do bem jurídico. Régis Prado e Monteiro de Barros citam o exemplo da esposa que relata a doença do marido ao médico e este vêm a divulgá-la.
Consuma-se o delito pela revelação do segredo a outrem. A simples transmissão de segredo a terceiro é suficiente para ocorrer o crime do art. 154, isto é, não há necessidade de causar dano efetivo, mas apenas a probabilidade do mesmo. É um delito instantâneo, mas se, por exemplo, fixar-se um cartaz revelando um segredo profissional, aquele pode passar a ser permanente.
O parágrafo único do art. 154 dispõe que "somente se procede mediante representação". Trata-se de ação penal pública condicionada. Significa que o Promotor Público não pode oferecer denúncia sem que a representação conste dos autos do inquérito policial. Se a vítima é menor de 18 anos ou interdito, o direito de representação compete ao representante legal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.


BIBLIOGRAFIA:
http://www.fontedosaber.com/direito/violacao-de-domicilio_2.html
JESUS, Damásio E de. Direito Penal, Parte Especial: Dos Crimes contra a Pessoa e dos Crimes contra o Patrimônio. São Paulo: Editora Saraiva, 22ª edição, 1999.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro
http://www.loveira.adv.br/material/DP_1_6_liberdade.htm
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?
option=com_content&task=view&id=6020&Itemid=81?
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v.2, parte especial. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


JURISPRUDÊNCIA


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. VIABILIDADE: APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Uma vez que o recorrente está em lugar incerto e não sabido, estando, inclusive, desabitada a sua residência, cabível a decretação de nova prisão preventiva contra o acusado que descumpre compromisso judicial de comparecimento a todos os atos processuais. Jurisprudência recente do STF. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70039312558, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/11/2010).


EMENTA: APELAÇÃO DEFENSIVA. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. - O acusado, ouvido na Polícia e em Juízo, negou a prática dos delitos. A vítima, por sua vez, apresentou versão diversa para os acontecimentos. - O relato da vítima, confrontado com o conjunto probatório, merece credibilidade. Observe-se, neste passo, que a testemunha L.T.O. informou que, em contato com Caliandra - que era colega de trabalho da vítima e, segundo esta (vítima), assistiu o inicio dos fatos, ou seja, quando foi obrigada a entrara no veículo do acusado, bem como foi a pessoa que buscou a chave do escritório ("Começaram a ligar, e disseram que iam mandar a polícia lá para pegar a chave, aí ele ligou para a Caliandra buscar a chave, e entregou a chave.") - esta (Caliandra) lhe informou que o réu "estava com ela em cárcere privado dentro da casa dela e com os filhos. O Policial Militar P.I.B. também noticiou que tinha conhecimento dos fatos. - Além disso, a própria companheira do acusado, R.M.F., embora tenha tentando beneficiá-lo, acabou por confirmar que ele esteve com a vítima e os filhos em sua residência, não sabendo explicar por qual motivo. O depoimento desta testemunha, merece ser consignado, apresenta contradição. - O fato de não ter sido encontrada com o réu qualquer arma de fogo não conduz à presunção de que as alegações da vítima são inverídicas. - A digna Magistrada, Dra. Deise Fabiana Lange Vicente, examinou a prova produzida e chegou a acertada conclusão, visto que impunha-se a condenação. - Temos, contudo, que o édito condenatório merece reparo em relação a um dos delitos de ameaça, aquele apontado como ocorrido no mesmo período do crime de cárcere privado. É que a ameaça, aqui, constituía um dos meios executórios. Com efeito, "Os meios executórios podem ser os mais variados: direitos ou indiretos, violência, ameaça, engano, fraude etc. O essencial é que seja objetivamente apto e subjetivamente dirigido a tolher mediante seqüestro ou cárcere privado - diz a lei a liberdade de movimento. Acentue-se, porém, que é elemento essencial do crime em qualquer de duas formas, cárcere privado ou seqüestro, " a detenção ou retenção de alguém em determinado lugar" ( Nélson Hungria, ob. Cit., , p. 160)" ( destacamos - in CÓDIGO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, Alberto Silva Franco et alii, Tomo 1, 5ª edição, 2ª. Tiragem, pág 1824), - Apenamento redimensionado. Pedido para recorrer em liberdade, prejudicado, visto que em gozo de livramento condicional APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70029527355, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 23/09/2010).


EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, §2º, DO CP) E ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ABANDONO MATERIAL - ART. 244 DO CP. Extingue-se a punibilidade em relação ao crime do abandono material em face da prescrição, com base nos artigos 107, IV, 109, V, art. 114, II, 110, §1º, todos do CP. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos a permitir a manutenção do édito condenatório. Outrossim, as condições pessoais da ré não se mostram suficientes, por si sós, para justificar seu ato a permitir um juízo de absolvição. PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO ALÉM DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Presente três vetoriais com carga negativa, possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem atingir o termo médio. O fato de a ré ter duas filhas para criar não é motivação técnica para ensejar uma redução no apenamento efetuado. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, ainda que o quantum aplicado, em tese, permitisse tal substituição, a situação dos autos não a recomenda, na forma do art. 44, I do CP. APELAÇÃO IMPROVIDA. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE ABANDONO MATERIAL. (Apelação Crime Nº 70026472332, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 19/08/2010).
EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. SEQÜESTRO, CÁRCERE PRIVADO E DESOBEDIÊNCIA. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A materialidade dos fatos tidos como delituosos restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência, auto de resistência, auto de arrecadação, auto de restituição e pela prova oral. A autoria também é inconteste, mesmo tendo sido negada pelo acusado, em face da prova oral. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO EMITIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO VISANDO A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. Levando em consideração a pena concretizada, qual seja, cinco meses de detenção, já com trânsito em julgado para o órgão ministerial, o prazo prescricional é de dois anos, conforme dispõe o artigo 109, VI, do Código Penal. Assim, levando em conta que a denúncia foi recebida em 12/07/2004 e a sentença publicada na data de 07/02/2008 , bem como que inexistem marcos interruptivos neste período, verifico que o lapso temporal exigido à ocorrência da referida causa extintiva da punibilidade foi implementado. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70036311801, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 18/08/2010).


EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, § 1º, I, CP. DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 359 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME MEIO QUE RESTA ABSORVIDO PELO CRIME FIM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA E, DE OFÍCIO, DETERMINARAM A ABSORÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PELO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO. (Apelação Crime Nº 70032843195, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 21/07/2010).


EMENTA: HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Presentes os suficientes indícios de autoria. Decisão que indeferiu a liberdade provisória devidamente fundamentada, levando em conta a necessidade da garantia da ordem pública face as peculiaridades do delito. Preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, segundo o posicionamento da Câmara, não autorizam que o processo seja respondido em liberdade, quando presentes, como no caso, os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Denegada a ordem (Habeas Corpus Nº 70036986842, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 23/06/2010).


EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, § 2°, DO CP. REEXAME DE PROVA E AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. 1. SIMPLES REEXAME DE PROVA: INCABÍVEL EM REVISÃO CRIMINAL. Revisão criminal que busca rediscussão da prova não incide em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP. Revisão criminal não conhecida nessa parte. 2. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (INCISO I, DO ART. 621, DO CPP). 2.1. Não há ofensa à proibição de ne bis in idem porque constitui uma opção legítima e não arbitrária do legislador determinar que, nas hipóteses de reincidência, a pena a impor pelo crime cometido o seja em uma extensão diferente que para as situações de não reincidência. Embora a repetição de delitos própria da reincidência pressupõe, por necessidade lógica, uma referência ao delito ou delitos repetidos, isso não significa que tenha sido levado em conta pelo legislador penal para o segundo ou posteriores crimes, conforme os casos, seja para valorar o conteúdo do injusto e seu consequente castigo, seja para fixar e determinar a extensão da pena a impor. Na agravante da reincidência não existe ofensa ao ne bis in idem, pois não se sanciona fato anterior, mas sim os constitutivos do novo crime, agravando a correspondente pena. 2.2. Não obstante, uma interpretação conforme a Constituição exige que a agravação da pena não pode ser automática, mas facultativa, de sorte que o juiz tem de examinar, ex officio, em cada caso concreto, se a anterior condenação não serviu de advertência, hipótese em que o juiz ou tribunal somente poderá agravar a pena na sentença ou acórdão quando se possa deduzir uma reprovação do aumento de culpabilidade em virtude do vínculo existente entre os dois crimes. De qualquer modo, deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade em relação ao quantum de agravação pela reincidência, que não poderá exceder a pena imposta na sentença precedente. 2.3. No caso em tela, plenamente justificado o aumento da pena, pois o denunciado ostenta condenação com trânsito em julgado anterior ao delito, por crime da mesma natureza, no sentido de que igualmente caracteriza violência contra a pessoa, especialmente se considerado que o ora requerente foi condenado como incurso no § 2°, do art. 148, do CP, verbis: Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. CONHECERAM EM PARTE DA REVISÃO CRIMINAL E, NA PARTE CONHECIDA, JULGARAM-NA IMPROCEDENTE. (Revisão Criminal Nº 70032999583, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/05/2010).


EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA PESSOA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. Inexistência de qualquer elemento probatório no sentido da comprovação da materialidade e da autoria do delito. Não obstante a palavra da vítima tenha, em certos casos, maior relevância, não há de se considerar tal postulado no caso sub judice. Isso ocorre porque, consoante a prova oral produzida, houve anteriormente ao delito relacionamento afetivo entre vítima e réu, de modo que a versão apresentada pela ofendida, ante a falta de comprovação das lesões que sofrera, pode estar encobrindo possível tentativa de vingança contra seu ex-companheiro. Sentença absolutória mantida. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70024890477, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 05/05/2010).


EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PROVA. CONDENAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL. O Ministério Público postula a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 148, § 1.º, I, do Código Penal. Tem razão. A existência do fato foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência, auto de apreensão, bem como pela prova oral. A autoria, por sua vez, também é certa na pessoa do réu. Este, em juízo, negou o cometimento da infração. No entanto, sua versão acabou desmentida pelo restante do conjunto probatório, que revelou que o denunciado efetivamente manteve seu filho em cárcere privado, ameaçando atear fogo na casa, com o objetivo de fazer com que sua companheira voltasse para o lar. Ao agir assim, privando o seu descendente da liberdade de ir e vir, acabou incorrendo no crime previsto no art. 148, § 1.º, do Código Penal. Inviável acolher o raciocínio proposto pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que somente objetivava chamar a atenção de sua companheira com aqueles atos. Se essa era realmente a intenção inicial, com o desenrolar dos atos isso acabou se modificando, pois não se pode conceber que alguém prive a liberdade de uma criança e coloque álcool em seu corpo, ameaçando atear fogo na casa, apenas para chamar a atenção de outrem. Isso sem falar nas três facas, no canivete, na machadinha e na tesoura apreendidos no quarto em que estavam o réu e a criança. Por sorte e devido à atuação dos policiais e bombeiros não ocorreu uma tragédia, mas as atitudes do réu acabaram ultrapassando o que seria socialmente tolerável, incidindo na esfera penal. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70023211675, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 23/04/2008).


EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS E CRIME PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CASA DE SAÚDE. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A existência do fato restou demonstrada por meio das comunicações de ocorrência policial e dos documentos juntados ao feito, assim como pela prova oral colhida. Quanto à autoria, outrossim, é inequívoca. Dois dos denunciados ¿ a sobrinha da vítima e seu convivente, em acordo de vontades com a irmã do ofendido ¿ mãe de sua referida sobrinha, entraram em contato com um médico psiquiatra, e apesar de possuírem ciência da boa saúde mental da vítima ¿ a qual restou incontestavelmente comprovada mediante os dois laudos psiquiátricos juntados ao feito, sendo um destes inclusive de lavra do departamento médico judiciário ¿ relataram-lhe, dolosamente, com o intuito de forçar sua internação involuntária, que o ofendido estava com comportamento diferente do habitual, portando-se de modo agressivo e inconveniente. Neste contexto, foi determinada a remoção do suposto paciente, de sua cidade para a Clínica Pinel, que fora realizada de modo clandestino, visto que o médico particular da vítima, que lhe tratava há vinte anos, bem como os demais familiares, não foram comunicados acerca da aludida internação, que foi descoberta por mero acaso, em razão da suspeita de uma familiar que, para a sorte do ofendido, esteve em sua propriedade pouco após seu internamento e desconfiou da estória que uma das denunciadas ¿ irmã da vítima ¿ lhe contou acerca de sua ausência naquele momento, assegurando que seu irmão estava internado em face de problemas de saúde. Após investigações os outros familiares (excluídos os imputados) descobriram que o ofendido havia sido internado contra sua vontade no citado manicômio, resgatando-lhe. Desse modo, é impositiva a manutenção da condenação proferida em primeiro grau. APENAMENTO. CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA UM DOS CONDENADOS. Com relação ao condenado que teve a permuta de sua sanção prisional denegada, de acordo com sua certidão de antecedentes criminais mais recente juntada ao feito, sequer ostenta condenação provisória, respondendo apenas a dois processos, sendo que no primeiro, verificando o acompanhamento processual disponibilizado no site deste Egrégio Tribunal, extraio que já fora prolatada sentença absolutória, sendo baixado o feito, e no segundo, trata-se de crime de ameaça, de baixo potencial ofensivo, além de ter ocorrido após o fato sub judice, cuja vítima possui iniciais semelhantes a de um dos familiares do ofendido, que relatou ter sido ameaçado. Desse modo, julgo não haver óbice para a permuta do castigo carcerário, razão pela qual a realizo nos termos em que operada para os demais condenados. DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE UMA DAS CONDENADAS. Levando em consideração a pena concretizada para uma das apelantes ¿ dois anos de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. Ocorre que na época da sentença aquela era maior de setenta anos, razão pela qual, nos termos do art. 115, in fine, da Lei Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade ¿ restando em dois anos. Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida 05/10/2005, e a sentença publicada dia 11/10/2007, verifico que o lapso temporal necessário fora superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Apelo defensivo parcialmente provido. De ofício declarada extinta a punibilidade de uma das recorrentes. (Apelação Crime Nº 70023119845, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 30/04/2008).


ANEXO TRABALHO DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


PARTE ESPECÍFICA
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 CÓDIGO PENAL)
CRIME
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
O QUE É?
O seqüestro e o cárcere privado são crimes praticados contra a liberdade física individual de pessoas privando-as de sua liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir ou ficar, tendo o direito de permanecer onde assim desejar.
Normalmente, os crimes de seqüestro e cárcere privado funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de constrangimento ilegal mediante seqüestro.
QUAL A DISTINÇÃO ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO?
Distingue-se seqüestro de cárcere privado o fato do sequestro privar a liberdade de locomoção do indivíduo, embora este tenha maior liberdade em ir e vir. Um exemplo de seqüestro seria levar alguém a sua fazenda e impedir que a mesma saia do espaço físico desta.
Já no cárcere privado, o crime se consuma quando a vítima é retida, ou seja, “aprisionada” em local fechado, implicando em confinamento do indivíduo. Um exemplo de carcere privado foi o caso envolvendo Lindemberg Fernandes Alves e Eloá Cristina Pimentel.
Quanto ao consentimento?
O consentimento da vitima, desde validamente manifestado, excluiu o crime.
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Em se tratando de funcionário público no abuso de sua função, caracteriza o crime de abuso de autoridade, “o sujeito ativo tem a possibilidade de, tão logo entenda, durante a fase omissiva do período consumativo do crime, fazer cessar seus efeitos.”
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física determinada, sem restrições. Mesmo as pessoas que não disponham de efetiva possibilidade de locomover-se (ex: enfermos graves, paraplégicos, etc.), assim como aqueles desprovidos de sanidade e maturidade mental (ex: doentes mentais, crianças, etc.), podem ser vítimas do seqüestro. Afinal, quando se retira da vítima a possibilidade de ser auxiliada ou socorrida por outrem, também se elimina ou se restringe a sua liberdade pessoal, independentemente da sua consciência.
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção. A lei na registra nenhuma finalidade específica, podendo ocorrer o crime por vingança, ciúme ou outros meios...
O sequestro é um crime subsidiário, tem o agente a finalidade de receber vantagem, há extorsão mediante sequestro exemplo: art.159 do CP quando o fim é obter, para si ou para outrem vantagem, como condição ou preço do resgate.
O elemento subjetivo, intencional quando do cometimento do fato típico, é indispensável à configuração do delito.
O elemento subjetivo constitui, uma das principais circunstâncias relacionadas ao fato criminoso. A jurisprudência, entretanto, não tem sido generosa na aceitação da tese.
Dispondo o art. 43, I, do CPP, como condição para o recebimento da denúncia ou queixa, sobre o fato narrado se constituir crime, e sendo este a ação ou omissão típica e ilícita, e integrando o dolo evidenciado na narrativa da inicial estará sendo narrado um fato atípico, que não se adequou ao ao conceito de crime.
Rev. Lei 11719/2008.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
Conforme, Damásio de Jesus o crime só é punido a título de dolo, consistente na vontade privar a vítima de sua liberdade de locomoção.
José Flávio Braga Nascimento, afirma que: é a intenção de obter para si ou para outrem condição de preço ou resgate.
É fundamental que haja um fim patrimonial na ação do agente.
Lei 11.719/2008.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
A conduta consiste na privação da liberdade pessoal não ordenada ou consentida pela ordem jurídica. É inquestionável que o sequestro de uma pessoa implica também uma agressão a sua liberdade psíquica, constituindo-se em violência privada. A diferença que existe consiste em que na violência privada a lesão à liberdade fica circunscrita a um ato singular do processo de autodeterminação, ao passo que no sequestro de uma pessoa a limitação fica restrita à locomoção ou a uma determinada série ou espécie de movimentos.
A privação da liberdade física pode ser efetuada de vários modos, desde o emprego da violência, da ameaça, ou até da fraude.
A privação da liberdade pode ocorrer de duas maneiras: por sequestro; e por cárcere privado. O Código Penal não os diferencia, punindo-os igualmente; no entanto estritamente pode-se dizer que no cárcere privado há a clausura, condicionamento físico em recinto fechado fechado (um quarto, uma cela), enquanto que no sequestro a supressão da liberdade não precisa ocorrer em limites tão estreitos.
Trata-se de um crime necessariamente permanente, e o momento consumativo se protrai no tempo, por um período mais ou menos dilatado, na dependência do autor do fato punível.
CONSUMAÇÃO
Com a efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção, por tempo juridicamente relevante. Afirma-se que a privação da liberdade for rápida, instantânea ou momentânea não configurará o crime, admitindo-se no máximo sua figura tentada ou, que sabe constrangimento ilegal.
TENTATIVA
Como o crime material admite-se a tentativa, que se verifica com a pratica de atos de execução, sem chegar a restrição da liberdade da vitima, como, por exemplo, quando o sujeito ativo esta encerrando a vitima em um deposito é surpreendido e impedido de consumar intento. Tratando-se porem, da forma omissiva, a tentativa é de difícil ocorrência.
FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS
Nos termos do artigo 148, § 1º, do CP, a pena é agravada se, em primeiro lugar, a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; em segundo, se o fato é cometido mediante internação em casa de saúde ou hospital; por fim, se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.
Na primeira hipótese, a norma qualificada não pode ser interpretada extensivamente, de forma que não incide nas hipóteses de ser o ofendido pai ou filho adotivo, padrasto ou genro do sujeito ativo.
A seguir, o CP define o fato de internação em casa de saúde ou hospital. A razão da maior punibilidade reside no emprego de meio fraudulento.
O fato é também agravado quando a privação de liberdade dura mais de 15 dias. A maior quantidade objetiva do fato leva o legislador a agravar severamente a sanção penal. Além disso, a conduta do sujeito revela malignidade, o que a torna mais censurável. O prazo deve ser contado de acordo com a regra do art. 10 do CP.
Por fim, o código retrata a qualificadora do sofrimento físico ou moral do ofendido, provocado por intermédio de maus-tratos ou pela natureza da detenção (§ 2º). Por maus-tratos se entende a conduta agressiva do sujeito, que produz ofensa à moral, ao corpo ou à saúde da vítima, sem causar lesão corporal. Se essa ocorre, há o concurso material entre seqüestro ou cárcere privado e delito de lesão corporal leve, grave ou gravíssima. A circunstância “natureza da detenção” diz respeito aos aspecto material da privação da liberdade da vítima, como amarrá-la numa árvore, colocá-la em lugar úmido etc.
PENA E AÇÃO PENAL
No tipo simples, o CP comina pena de reclusão, de um a três anos (art. 148, caput). A sanção é de reclusão, de dois a cinco anos, se a vítima é ascendente ou cônjuge do sujeito ativo; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; ou se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (§ 1º). Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é de dois a oito anos (§ 2°).
A ação penal é pública incondicionada.


SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO- ART.148 DO CP
AÇÃO PENAL
Sequestro e o cárcere privado são crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, a qual é promovida pelo MP, independente de haver ou não a manifestação da vontade da vítima ou de outra pessoa. Desde que provado o crime, será proposta Ação Penal a quem, supostamente, tenha praticado a conduta ilícita.
CONCURSO DE CRIMES
Tanto o sequestro quanto o cárcere privado são considerados crimes permanente, porque mesmo que caracterizada a consumação com a retirada da liberdade da vítima, o delito continua se consumando enquanto a vítima permanecer em poder do agente. Ocorrendo então, apenas uma violação jurídica, com resultado que se prolonga no tempo.
Por isso, não há possibilidade de ocorrer concurso de crimes quando se tratar de crime permanente, porque ocorre somete em crimes materiais, formais ou continuados, ou seja, nos crimes em que o mesmo agente por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso dos crimes de sequestro e roubo, por exemplo, se o sequestro for cometido como meio de execução do roubo ou contra a ação policial, ainda que haja a restrição da liberdade da vítima mesmo se por curto período, o sequestro é absorvido pelo roubo, mas incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V do Código Penal (roubo qualificado), já se o sequestro é praticado depois da subtração da coisa, sem que a restrição da liberdade da vítima tenha sido empregada para a consumação do crime, mas como forma de facilitar a fuga, ou em qualquer outra situação na qual o sequestro é praticado de modo bem destacado do roubo, como manter a vítima, ainda, consigo por vários dias após se apoderar da coisa mediante violência ou grave ameaça, haverá concurso de crimes, pois o crime de sequestro é autônomo, em concurso material com o de roubo.
PRESCRIÇÃO
Nos crimes permanentes, caso do sequestro e do cárcere privado, a prescrição da pretensão punitiva só começa a contar da data em que se der o encerramento da conduta, conforme dispõe o art. 111, III do Código Penal. Porque nessa espécie de delito, a cada dia se renova o momento consumativo. Adota-se a Teoria da Atividade no Código Penal Brasileiro, considerando o crime no mento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
BIBLIOGRAFIA DO ANEXO:
NASCIMENTO, José Flávio Braga. Direito Penal: parte especial: artigos 121 a 183:dos crimes conta a pessoa, dos crimes contra o patrimônio. São Paulo: Atlas, 2000.
COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito Penal: volume 2, tomo I – parte especial. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.