sexta-feira, 3 de maio de 2013
Questão de Direito Constitucional
O que são as Imunidades Parlamentares, suas formas, desígnios e atribuições?
As imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar para garantir o exercício do mandato parlamentar com plena liberdade.
Elas são de dois tipos:
1 - imunidade material, real ou substantiva (denominada também de inviolabilidade): está elencada no caput do art. 53 da CF/88 e implica na exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares;
2 - imunidade processual, formal ou adjetiva: art. 53, §§ 2º a 5º, CF/88, traz as regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares.
Na sua essência, essas prerrogativas atribuídas aos parlamentares, visam garantir a democracia, na medida em que os mesmos podem livremente manifestar suas opiniões, garantindo-se contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas.
A imunidade material ou inviolabilidade parlamentar, é garantida aos parlamentares federais regendo que os mesmos são invioláveis, civil e penalmente, por qualquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, onde estiver, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assegura a independência do parlamentar no exercício de suas atribuições.
Com relação à imunidade formal para a prisão, os parlamentares gozam de seus benefícios a partir do momento em que são diplomados pela Justiça Federal.
A regra geral nos diz que os parlamentares não poderão ser presos, seja a prisão penal ou a prisão civil. Entretanto há uma única exceção à regra, qual seja, a de prisão em caso de flagrante de crime inafiançável; no entanto, mesmo nessa hipótese, os autos deverão se remetidos à Casa Parlamentar respectiva, no prazo de 24 horas, para que, pelo VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, resolva sobre a prisão.
Destaca-se que devido a inclusão da Emenda Constitucional 35/2001, a votação dos congressistas não será secreta e, sim, pelo voto aberto. Após o advento dessa EC, também designou-se que a denúncia poderia ser diretamente recebida no STF, sem a prévia licença da Casa respectiva (onde, em muitos casos, não era deferida a prisão), devendo o STF, assim que recebida a denúncia, dar ciência à Casa respectiva do Parlamentar, que por inciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria dos seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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